
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 400, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, revogando a Resolução n.º 293/2006, e sobre o procedimento para a aquisição da Estabilidade, nos termos do artigo 41, § 4º, da Constituição da República.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 16 de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 28, da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998, bem como no artigo 20, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação que lhe atribuiu a Lei n.º 11.784, de 22 de setembro de 2008,
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sua Sessão Administrativa de 2 de abril de 2008 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança n.º 12.523-DF,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 22.582, de 10 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores em estágio probatório, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, obedecerá ao disposto na presente Resolução.
Art. 2º Entende-se por avaliação de desempenho a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos.
Art. 3º São finalidades da Avaliação de Desempenho:
I – verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo;
II – subsidiar a concessão de progressão funcional;
III – detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;
IV – identificar necessidades de adequação na lotação do servidor, em se tratando de servidor em exercício na Secretaria do Tribunal.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho será realizada utilizando-se de software desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, em ambiente seguro, com a utilização de senha pessoal do avaliador e do avaliado.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 5º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data em que iniciou o exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objetos de avaliação.
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor no decurso do estágio probatório far-se-á em 4 (quatro) etapas, a serem realizadas ao término do 5º (quinto), 12º (décimo segundo), 24º (vigésimo quarto) e 32º (trigésimo segundo) mês após o início do exercício no cargo, sem prejuízo da avaliação da comissão de que trata o artigo 10.
§ 2º Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:
I – Assiduidade: comparecimento diário ao local de trabalho e observância dos horários estabelecidos.
II – Disciplina: observância e cumprimento das normas e regulamentos.
III – Iniciativa: capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho.
IV – Produtividade: agilidade na execução de tarefas, levando-se em conta o prazo, a complexidade dos trabalhos e os recursos disponíveis.
V – Responsabilidade: cumprimento das obrigações e das tarefas, respondendo pelas consequências das atitudes e decisões tomadas.
Art. 6º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por meio da Seção de Lotação e Gestão de Desempenho, elaborará formulário próprio, que conterá os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, e acompanhará todo o processo de avaliação do estágio probatório, enfatizando sua importância e esclarecendo o papel das partes envolvidas.
Art. 7º O processo de avaliação de desempenho compõe-se, em cada etapa, da auto-avaliação do servidor e da avaliação gerencial, sendo-lhes atribuído, respectivamente, os pesos 1 e 2.
Parágrafo único. O resultado de cada etapa da avaliação será obtido por meio da média ponderada entre a auto-avaliação e a avaliação gerencial, conforme a fórmula:
R = (AG x 2) + (AA x 1)
3
Sendo:
R = Resultado da Etapa
AG = Avaliação Gerencial
AA = Auto-Avaliação
Art. 8º O formulário de avaliação deverá ser preenchido, em cada etapa, pelo servidor avaliado e pela sua chefia imediata ou seu substituto legal, nos casos de impedimento.
§ 1º O servidor que, no período a que se refere a avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, terá o seu desempenho avaliado por aquela a que esteve subordinado por mais tempo.
§ 2º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela que por último o servidor esteve subordinado.
§ 3º O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral na data da avaliação.
Art. 9º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis no somatório dos resultados das etapas.
Parágrafo único. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será realizada por Comissão constituída para essa finalidade a avaliação de desempenho do servidor, cujo resultado final será submetido à homologação pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do § 2º do artigo 5º, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 20, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A comissão de que trata a cabeça do artigo será composta pelos titulares das seguintes unidades:
I – gestão de desempenho;
II – educação e desenvolvimento;
III – gestão de pessoas, que a presidirá.
Art. 11. A avaliação do servidor será interrompida em decorrência da suspensão do período de estágio probatório em virtude de licenças e afastamentos, conforme dispõe o § 5º do artigo 20, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;
III – licença para atividade política;
IV – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
V – participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. O período do estágio probatório será retomado a partir do término do impedimento.
Seção III
Da Estabilidade
Art. 12. A aquisição da estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório será reconhecida pela comissão de que trata o artigo 10, que observará o resultado do processo de avaliação estabelecido nos artigos 5º a 9º.
Art. 13. Trinta dias antes de encerrado o interstício temporal necessário à aquisição da estabilidade previsto no artigo 41 da Constituição Federal, a Seção de Lotação e Gestão de Desempenho disponibilizará à comissão os formulários de avaliação do servidor durante o estágio probatório, a qual se manifestará acerca da concessão da estabilidade no prazo máximo de dez dias.
§ 1º A critério da comissão, poderá a chefia imediata do servidor ser convocada a se manifestar acerca do desempenho funcional do avaliado no período compreendido entre a data de realização da última etapa de avaliação do estágio probatório e a de declaração da estabilidade.
§ 2º Se entender pertinente, a comissão poderá ter acesso aos assentamentos funcionais do avaliado junto à Seção de Registros Funcionais e Benefícios.
Art. 14. Colhidas as informações necessárias, a comissão emitirá parecer, recomendando ou não a declaração da estabilidade do servidor.
Parágrafo único. O parecer da comissão será tornado público, em extrato, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e divulgação na intranet do Tribunal.
Art. 15. Findos os prazos recursais de que trata o art. 17 e cumprido o interstício constitucional, a comissão submeterá à Presidência do Tribunal o ato de declaração da estabilidade do servidor.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 16. Do resultado de cada uma das etapas de avaliação do estágio probatório caberá recurso dirigido à comissão prevista no artigo 10, a ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.
§ 1º A comissão apreciará os recursos interpostos e emitirá a decisão final no prazo de dez dias, após a oitiva das partes interessadas.
§ 2º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado, bem como o que não indicar o fator integrante do formulário de avaliação que constitui objeto de contestação ou a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.
§ 3º Para os fins do disposto na cabeça do artigo e enquanto não implantado o software de que trata o artigo 4º, considerar-se-á a data de ciência do resultado da etapa aquela em que o servidor houver firmado sua assinatura no respectivo formulário de avaliação.
Art. 17. Do parecer emitido pela comissão instituída para reconhecer a estabilidade do servidor aprovado no estágio probatório, caberá recurso ao Diretor-Geral do Tribunal, no prazo de dez dias, contados da data da publicação a que se refere o parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Tribunal proferirá decisão no prazo de dez dias, contados do recebimento do recurso.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. Os atos de homologação da avaliação de desempenho do estágio probatório e de declaração da estabilidade deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados por meio da intranet do Tribunal.
Art. 19. Enquanto não implantado o software de que trata o artigo 4º, a avaliação de desempenho será realizada utilizando-se de formulário impresso, elaborado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, consoante modelo constante no anexo único da presente Resolução.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução n.º 293/2006 e as demais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 21 dias do mês de junho de 2010.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115, de 29.6.2010, pp. 10-14.