
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 389, DE 15 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a competência e o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2010.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a competência dos juízes eleitorais, no que se refere à propaganda eleitoral e o poder de polícia a ela inerente, relativamente ao pleito de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e no art. 76 da Resolução do TSE nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O poder de polícia na fiscalização da propaganda será exercido pelos juízes eleitorais e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, pelos juízes designados por este Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º, e Resolução TSE nº 23.191/09, art. 76, § 1º).
§ 1º O poder de polícia deverá se restringir às providências necessárias para inibir práticas ilegais na propaganda eleitoral, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º, e Resolução TSE nº 23.191/09, art. 76, § 2º).
§ 2º Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares deste Tribunal, designados em conformidade com o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a apreciação das reclamações e representações por descumprimento às normas do citado diploma legal.
Art. 2º Compete aos juízes eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral:
I. comunicar ao Ministério Público as práticas ilegais configuradoras, em tese, de transgressões às normas da propaganda eleitoral, a fim de que aquele Órgão ofereça, se entender cabível, a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97;
II. julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º, e Res. TSE nº 23.191/09, art. 16);
III. dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97 e arts. 29 a 31 da Resolução TSE nº 23.191/09;
IV. exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando à regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;
V. promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de alto-falantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxilio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral e comum reguladoras da matéria;
VI. observar, constatada a propaganda irregular, o procedimento previsto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, objetivando a configuração do prévio conhecimento do beneficiário acerca da propaganda indevida, caso este não seja por ela responsável;
VII. realizar, na hipótese da propaganda irregular descrita no art. 37 da Lei nº 9.504/97, o procedimento previsto no § 1º desse artigo e no § 1º do art. 11 da Res. TSE nº 23.191/09, no que diz respeito à notificação do responsável para, no prazo de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, procedimento indispensável à aplicação da respectiva sanção;
VIII. Encaminhar ao Ministério Público, ou quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial, notícia-crime referente a infração penal eleitoral eventualmente praticada na esfera da respectiva jurisdição, nos termos da Resolução TSE nº 23.222, de 4 de março de 2010.
IX. velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei.
Art. 3º Nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Itapipoca as atribuições previstas nesta Resolução serão exercidas pelos juízes designados por este Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º, e Res. TSE nº 23.191/09, art. 76, § 1º).
Parágrafo único. No Município de Fortaleza, as atribuições descritas no inciso III do artigo anterior serão exercidas exclusivamente pelo Juiz Coordenador dos trabalhos relativos ao poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.
Art. 4º Competirá à comissão de juízes eleitorais encarregados da fiscalização da propaganda eleitoral em Fortaleza a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2010, cabendo-lhe realizar a intimação prevista no parágrafo único do artigo 40-B da Lei nº 9.504/97, objetivando à configuração do prévio conhecimento do beneficiário ou provedor de conteúdo e de serviços de multimídia acerca da propaganda irregular divulgada (Resolução TSE nº 23.191/09, arts. 19 a 26 e art. 74, § 1º).
Art. 5º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2010.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
PRESIDENTE
Des. Ademar Mendes Bezerra
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 69, de 22.4.2010, pp 10-11.