
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 368, DE 20 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a criação da função de Juiz Auxiliar da Presidência e altera o Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o Gabinete da Presidência, descentralizando os serviços com vistas à racionalização dos encargos, de forma a atuar com eficiência e celeridade nas questões administrativas, em observância aos princípios da eficiência e continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de atualização do Regimento Interno deste Tribunal.
RESOLVE:
Art. 1º Criar a função de Juiz Auxiliar da Presidência, acrescentando o Capítulo III-A e o art. 18-A, ao Regimento Interno deste Tribunal, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Art. 18-A. Compete ao Juiz Auxiliar da Presidência funcionar como órgão consultivo, auxiliando a presidência nas atividades que lhes forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento ao juízes eleitorais do Estado, sem prejuízo da comunicação destes com a presidência.”
Art. 2º Incluir o inciso XXXVI no art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal, com a seguinte redação:
“Art. 17.
[...]
XXXVI - requerer, junto ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a liberação de um juiz de direito de suas funções jurisdicionais de origem, para auxiliar nos trabalhos da presidência no decorrer de seu mandato.”
Art. 3º O art. 44, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
§ 1º. As sessões ordinárias serão iniciadas preferencialmente às dezoito horas e trinta minutos, ou conforme deliberação do Tribunal, havendo uma tolerância de vinte minutos para o início dos trabalhos, nos termos do art. 46 e seus parágrafos.”
Art. 4º O art. 48, § 5º do Regimento Interno deste Tribunal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 48. (...)
§ 5º. O relator e as partes poderão requerer ao Presidente preferência para o julgamento de processo, desde que as partes formulem requerimento por escrito até o início da sessão plenária e justifiquem a necessidade de tal medida.”
Art. 5º O art. 50 e seu § 1º do Regimento Interno deste Tribunal passam a ter a seguinte redação:
“Art. 50. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental, embargos declaratórios, arguição de suspeição, processos de natureza administrativa e petições.
§ 1º. Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo de dez minutos, salvo se outro prazo for fixado em lei, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, mediante solicitação prévia formulada até o início da sessão plenária, tendo o respectivo processo preferência na ordem do julgamento.”
Art. 6º O art. 77, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 77. (...)
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de dez minutos.”
Art. 7º Fica excluído o § 5º do art. 50 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de maio do ano de 2009.
Des.ª Gizela Nunes da Costa
PRESIDENTE
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
VICE-PRESIDENTE
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ; Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dr. Emanuel Leite Albuquerque
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 95, de 27/5/2009, Caderno Judicial (Pesquisável), pp. 263-264