Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 364, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

Altera o disposto no art. 1º da Resolução TRE/CE nº 272 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar procedimento a ser adotado relativo à remessa dos processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de cobrança das multas eleitorais não recolhidas no prazo legal estipulado pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a ação de execução fiscal, decorrente de decisões oriundas da jurisdição eleitoral, passou a ser processada perante esta Justiça Especializada;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º, caput e parágrafo único, da Resolução/TRE nº 272/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal, nos processos de sua competência originária e naqueles dos juízos eleitorais, remeter os autos e respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na dívida ativa da União e adoção das medidas judiciais cabíveis.

(...)

Art. 3º Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, a Secretaria Judiciária deste Tribunal encaminhará o processo, juntamente com o documento de quitação, ao Juiz Eleitoral, em caso de multa imposta por decisão de primeiro grau.

Parágrafo Único. Recebido os autos, juntamente com o documento de quitação, será certificada na folha do livro de registro de dívida do Cartório ou do Tribunal Regional Eleitoral, com os dizeres “DÍVIDA QUITADA CONSOANTE INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE FLS. _____, JUNTADA AOS AUTOS.”, que conterá a assinatura do Juiz Eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso, com fé pública.”

Art. 2º A Secretaria Judiciária encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Ceará, cópia da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 23 do mês de outubro de 2008.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

JUIZ

Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 7/11/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido