
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 364, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o disposto no art. 1º da Resolução TRE/CE nº 272 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar procedimento a ser adotado relativo à remessa dos processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de cobrança das multas eleitorais não recolhidas no prazo legal estipulado pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a ação de execução fiscal, decorrente de decisões oriundas da jurisdição eleitoral, passou a ser processada perante esta Justiça Especializada;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º, caput e parágrafo único, da Resolução/TRE nº 272/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal, nos processos de sua competência originária e naqueles dos juízos eleitorais, remeter os autos e respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na dívida ativa da União e adoção das medidas judiciais cabíveis.
(...)
Art. 3º Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, a Secretaria Judiciária deste Tribunal encaminhará o processo, juntamente com o documento de quitação, ao Juiz Eleitoral, em caso de multa imposta por decisão de primeiro grau.
Parágrafo Único. Recebido os autos, juntamente com o documento de quitação, será certificada na folha do livro de registro de dívida do Cartório ou do Tribunal Regional Eleitoral, com os dizeres “DÍVIDA QUITADA CONSOANTE INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE FLS. _____, JUNTADA AOS AUTOS.”, que conterá a assinatura do Juiz Eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso, com fé pública.”
Art. 2º A Secretaria Judiciária encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Ceará, cópia da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 23 do mês de outubro de 2008.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 7/11/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.