
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 363, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
Altera os artigos 2º, 7º, 10º da Resolução TRE-CE n.º 307, de 9 de outubro de 2006, que dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a revogação da Resolução TSE nº 21.883/2004, e as disposições da Resolução TSE nº 22.660, de 21 de dezembro de 2007, que trouxe novos delineamentos sobre o instituto da remoção no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 2º, 7º, 10 da Resolução TRE-CE n.º 307, de 9 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 1º Fica vedada a publicação do edital do concurso de remoção 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições.
§ 2º O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, para o provimento dos cargos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 7º Para que o servidor possa participar do concurso de remoção, deverá estar em efetivo exercício na data da publicação do edital de abertura do certame.
Parágrafo único. A exigência contida no caput deste artigo deverá ser comprovada no ato da inscrição.
Art. 10. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:
I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral;
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público.
§ 1º Os dois anos a que se refere o inciso I serão contados retroativamente da data de publicação do edital de abertura do concurso de remoção.
§ 2º Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.
§ 3º O tempo de serviço especificado nos incisos III a VII será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, por decisão da Presidência, até a data de publicação do edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2008.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Danilo Fontenelle Sampaio
JUIZ
Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 28/10/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.