
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 348, DE 25 DE JUNHO DE 2008
Altera a Resolução nº 332/2007, que dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pela apreciação dos processos relativos às eleições de 2008 nos Municípios de Sobral, Juazeiro do Norte, Caucaia e Maracanaú.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, Código Eleitoral, Lei nº 9.504/97 e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral de nºs 22.623, de 8 de novembro de 2007, 22.624, de 13 de dezembro de 2007 e, ainda, Resoluções nºs 22.712, 22.715, 22.717 e 22.718, todas de 28 de fevereiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados os Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral; 119ª Zona - Juazeiro do Norte; 120ª Zona - Caucaia e 122ª Zona - Maracanaú para processar e julgar os processos relativos:
I – ao registro de candidatos, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes (arts. 23, 39 e 45 da Resolução TSE nº 22.717/08);
II – ao registro das pesquisas eleitorais (art. 1º da Resolução TSE nº 22.623/07);
III – às reclamações ou representações que objetivarem a perda do registro ou do diploma (art. 2º, § 3º, da Resolução TSE nº 22.624/07), inclusive as investigações judiciais eleitorais (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90);
IV – às prestações de contas dos candidatos e comitês financeiros (art. 26 da Res. TSE nº 22.715/08).
Parágrafo único. Competirá, ainda, aos Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral; 119ª Zona – Juazeiro do Norte; 120ª Zona – Caucaia e 122ª Zona – Maracanaú:
I – proceder aos pedidos de registro de comitês financeiros (art. 8º da Res. TSE nº 22.715/08);
II - receber dos comitês financeiros ou de candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a arrecadar recursos para a campanha, podendo determinar a sua fiscalização (art. 20, I, da Res. TSE nº 22.715/08).
III – examinar e reconhecer as exceções às condutas vedadas referidas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 42 da Resolução nº 22.718/08.
Art. 2º Ficam designados os Juízos Eleitorais das 121ª Zona – Sobral; 28ª Zona – Juazeiro do Norte; 37ª Zona – Caucaia e 104ª Zona – Maracanaú para exercerem, nesses municípios, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e, ainda:
I – processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 (art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.624/07), salvo as hipóteses do art. 1º da presente Resolução;
II – processar e julgar os pedidos de direito de resposta (art. 13 da Resolução TSE nº 22.624/07);
III – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e às coligações (art. 11 da Resolução TSE nº 22.718/08);
IV – homologar acordo sobre a realização de debate celebrado entre todos os partidos e coligações com candidato ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento (art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.718/08);
V – adotar as providências necessárias ao início e regular transmissão do horário eleitoral gratuito, em rede e em inserções, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a propaganda eleitoral para o pleito de 2008.
VI – processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal e art. 162 da Resolução TSE nº 22.712/08).
Art. 3º Ficam designados os Juízos das 24ª Zona – Sobral; 28ª Zona - Juazeiro do Norte; 37º Zona – Caucaia e 104ª Zona – Maracanaú para presidirem a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes (art. 40, parágrafo único, do Código Eleitoral e Resolução TSE nº 22.712/08).
Parágrafo único. Competirá, ainda, aos Juízos Eleitorais referidos no caput receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral e art. 161 da Resolução TSE nº 22.712/08);
Art. 4º Os casos omissos ficarão afetos à competência dos Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral; 119ª Zona – Juazeiro do Norte; 120ª Zona – Caucaia e 122ª Zona – Maracanaú.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 332, de 24 de outubro de 2007.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2008.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Danilo Fontenelle Sampaio
JUIZ
Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dr. Francisco Machado Teixeira
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 1º/7/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.