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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 344, DE 15 DE ABRIL DE 2008

Altera o art. 39 da Resolução n.º 257/2004 do TRE - Regimento Interno deste Tribunal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução TSE nº 22.676, dispondo sobre a denominação das classes e siglas processuais que deverão obrigatoriamente ser adotadas no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará às disposições contidas na Resolução TSE nº 22.676,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 39, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Os processos obedecerão à seguinte classificação:

1 - Ação Cautelar - AC;

2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;

3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;

4 - Ação Penal - AP;

5 - Ação Rescisória - AR;

6 - Agravo de Instrumento – AI;

7 - Apuração de Eleição - AE;

8 - Cancelamento de Registro do Partido Político – CRPP,

9 - Conflito de Competência - CC;

10 - Consulta - Cta;

11 - Correição - Cor;

12 - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;

13 - Embargos à Execução - EE;

14 - Exceção - Exc;

15 - Execução Fiscal - EF;

16 - Habeas Corpus - HC;

17 - Habeas Data - HD;

18 - Inquérito - Inq;

19 - Instrução - Inst;

20 - Lista Tríplice – LT;

21 - Mandado de Injunção - MI;

22 - Mandado de Segurança - MS;

23 - Pedido de Desaforamento - PD;

24 - Petição - Pet;

25 - Prestação de Contas - PC;

26 - Processo Administrativo - PA;

27 - Propaganda Partidária - PP;

28 - Reclamação - Rcl;

29 - Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED;

30 - Recurso Eleitoral - RE;

31 - Recurso Criminal - RC;

32 - Recurso Especial Eleitoral – REspe;

33 - Recurso em Habeas Corpus - RHC;

34 - Recurso em Habeas Data - RHD;

35 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;

36 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;

37 - Recurso Ordinário – RO;

38 - Registro de Candidatura - RCand;

39 - Registro de Comitê Financeiro - RCF;

40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;

41 - Registro de Partido Político – RPP;

42 - Representação - Rp;

43 - Revisão Criminal - RvC;

44 - Revisão de Eleitorado - RvE;

45 - Suspensão de Segurança Liminar - SS.

Art. 2º O § 1º do art. 39, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A Presidência resolverá, mediante instrução normativa ou despacho nos autos, as dúvidas suscitadas quanto à classificação e à modalidade de distribuição dos feitos.”

Art. 3º Acrescentar-se-ão ao art. 39, os seguintes parágrafos:

§ 3º As classes nºs 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes nºs 11, 30, 31, e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 4º A classe Apuração de Eleição(AE) engloba também os respectivos recursos.

§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 6º A classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002);

§ 7º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 8º Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.

§ 9º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua reautuação.”

Art. 4º As Classes que tiveram denominação ou sigla alterados, mas que mantenham relação com classe antiga desabilitada, continuam no Sistema de Acompanhamentos de Documentos e Processos - SADP com a mesma numeração.

Art. 5º As novas classes terão numeração contínua e seriada começando em 1 (um).

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2008.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Danilo Fontenelle Sampaio

JUIZ

Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

JUIZ

Dra. Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 25/4/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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