Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 342, DE 24 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre o alistamento fora de cartório nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o alistamento com a comodidade do eleitorado, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os atos de inscrição e de transferência;

CONSIDERANDO ser imprescindível integrar os diversos segmentos da sociedade civil cearense no processo de escolha dos governantes, despertando-lhes o espírito de cidadania e de civismo,

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes Eleitorais do Interior do Estado poderão proceder à realização de alistamento eleitoral (inscrição) fora do Cartório, destinando equipes de servidores para as localidades integrantes das respectivas Zonas Eleitorais.

§ 1º Ficam as demais operações (transferência, revisão, emissão de 2ª via etc.) sujeitas à prévia consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e restritas ao Cartório Eleitoral, o qual deverá permanecer aberto ao público, mantendo-se o seu regular funcionamento.

§ 2º Em ano eleitoral, o alistamento de que trata o caput somente poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de abril.

§ 3º Pelo menos um dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal desta Justiça Especializada lotado nas Zonas Eleitorais, onde houver, deverá compor, preferencialmente, as equipes a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O Juiz Eleitoral deverá comunicar previamente à Corregedoria Regional Eleitoral a realização do alistamento de que trata o caput deste artigo, encaminhando cópia do edital previsto no art. 4º, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 2º Os trabalhos de qualificação, nessas circunstâncias, deverão ser acompanhados pessoalmente pelo Juiz Eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório, e fiscalizados pessoalmente pelo Promotor Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 3º O local para atendimento aos eleitores será escolhido preferencialmente em função do potencial de alistamento, de modo a assegurar o atendimento do maior número possível de alistandos e garantindo-lhes maior comodidade, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os referidos atos.

§ 1º Fica vedado o atendimento em prédios ou locais particulares.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a anulação dos alistamentos efetuados, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, observado o devido processo legal.

Art. 4º O atendimento fora do Cartório deverá ser precedido de edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no qual constará o destino da equipe, a data e o horário dos serviços, sem prejuízo da divulgação por outros meios, quando possível, observado, em anos eleitorais, o prazo previsto no § 2º do art. 1º.

Art. 5º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento e de entrega de títulos, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização, previsto no art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 6º A realização dos trabalhos de alistamento fora de cartório dar-se-á, excepcionalmente, mediante preenchimento manual de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.

§ 1º Nas circunstâncias do previsto no caput deste artigo, o Cartório deverá providenciar, no dia útil imediatamente seguinte ao atendimento, o lançamento dos dados no sistema informatizado (ELO), devendo o Juiz Eleitoral fixar, de logo, data para posterior entrega dos títulos, atendido o prazo disposto no art. 69, caput, do Código Eleitoral.

§ 2º Os títulos eleitorais deverão ser entregues, preferencialmente, no local escolhido para o alistamento.

Art. 7º Caberá ao Juiz Eleitoral a responsabilidade pelo fornecimento de transporte aos servidores, através de convênio ou da requisição de veículos aos órgãos federais, estaduais ou municipais, na forma da lei.

Art. 8º A presente resolução vincula os Juízes e Promotores Eleitorais, bem como servidores desta Justiça Especializada, sujeitando-os às sanções administrativas cabíveis, no caso de descumprimento.

Art. 9º A presente resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de março do ano de 2008.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha

JUIZ

Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

JUIZ

Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 31.3.2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido

Cookies

O Portal do TRE-CE utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.