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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 329, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Autoriza a realização de Concurso Público para provimento de cargos do Quadro Permanente deste Tribunal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso II, de seu Regimento Interno

RESOLVE

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos de seu quadro permanente, nas carreiras de analista judiciário e técnico judiciário.

Art. 2º A execução do concurso incumbirá a instituição de notória especialização na área, contratada para essa finalidade, estando autorizada a Presidente deste Tribunal a expedir o edital de abertura de inscrições.

Art. 3º O edital deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – os cargos a serem preenchidos e aqueles para os quais será constituído cadastro de reserva, as descrições sumárias de suas atribuições, bem como as remunerações e jornadas de trabalho;

II – o regime jurídico aplicável;

III – o número de vagas, inclusive aquelas destinadas a portadores de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando for o caso;

IV – os locais, horários, prazos e procedimentos de inscrição;

V – as modalidades das provas a serem realizadas;

VI – as disciplinas a serem exigidas nos exames e respectivos conteúdos programáticos;

VII – os critérios de avaliação e classificação e as condições para interposição de recursos;

VIII – os requisitos básicos para investidura no cargo; e

IX – o prazo de validade do concurso.

Art. 4º Mediante portaria, a Presidente designará três servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal para compor comissão de concurso público, entre os quais um da área de gestão de pessoas, que a presidirá.

§ 1º Competirá à comissão o planejamento das atividades pertinentes à realização do certame, inclusive o acompanhamento e a fiscalização de sua execução por parte da instituição de que trata o art. 2º.

§ 2º Será vedada a participação, na comissão ou em qualquer atividade relacionada ao concurso público, de servidor inscrito no certame, do que possua cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, em idêntica situação, bem como de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos.

Art. 5º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a homologação do resultado do concurso.

Art. 6º O concurso terá validade de dois anos, podendo ser prorrogada, a critério do Tribunal, por igual período, a contar da data de sua homologação.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente deste Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2007.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Danilo Fontenelle Sampaio

JUIZ

Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

JUIZ

Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 181 de 24/9/2007, Caderno Judicial (Pesquisável), pp 227-228.

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