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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 325, DE 20 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Granjeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por sua composição plena, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, IX, da Resolução TRE/CE n° 257/2004 - Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, bem como a prestação de contas nas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Granjeiro;

RESOLVE expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e por comitês financeiros na campanha eleitoral de renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Granjeiro e a prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).

TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por comitês financeiros só poderão ocorrer após observados os seguintes requisitos, sob pena de desaprovação das contas:

I - solicitação do registro do candidato;

II - solicitação do registro do comitê financeiro;

III - abertura de conta bancária específica para toda a movimentação financeira de campanha.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I - dinheiro em espécie;

II - cheque;

III - título de crédito;

IV - bens e serviços estimáveis em dinheiro.

SEÇÃO I
DO LIMITE DE GASTOS

Art. 4º Os valores máximos de gastos fixados por candidato serão comunicados pelos partidos políticos, à Justiça Eleitoral, juntamente com o pedido de registro de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput).

§ 1º Tratando-se de coligação, o partido político que a integra fixará para o seu candidato o valor máximo de gastos de que trata o caput (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).

§ 2º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito será incluído naquele pertinente à candidatura do titular e será informado pelo partido político a que for filiado o candidato a prefeito.

Art. 5º Após informado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, em caso de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral.

§ 1º O pedido de alteração de limite de gastos referido no caput deverá ser formulado pelo partido político a que está filiado o candidato e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo juiz eleitoral.

§ 2º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

Art. 6º Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeitará o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).

SEÇÃO II
DOS COMITÊS FINANCEIROS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 7º O comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19 e 28, §§ 1º e 2º):

I - arrecadar e aplicar recursos de campanha;

II - fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;

III - encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a de seu vice.

Art. 8º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, os partidos políticos constituirão comitês financeiros municipais (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):

§ 1º Os comitês financeiros deverão ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 2º O partido político coligado, nas eleições majoritárias, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.

§ 3º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 9º Os comitês financeiros deverão ser registrados até 5 dias após sua constituição, perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

Art. 10. O registro do comitê financeiro será efetuado com apresentação do formulário Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), conforme modelo constante do anexo I desta Resolução, devidamente preenchido, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com a data de sua formação, nos termos do art. 8º desta Instrução;

II - relação nominal de seus membros com suas funções, os números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;

III - endereço, número do fax e/ou correio eletrônico por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 1º Estando regular a documentação, o juiz eleitoral determinará o registro do comitê financeiro.

§ 2º Se for o caso, o juiz eleitoral determinará o cumprimento de diligências, assinalando prazo não superior a vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento do pedido de registro do comitê.

SEÇÃO III
DA CONTA BANCÁRIA

Art. 11. É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro, para a movimentação financeira da campanha, inclusive para recursos próprios dos candidatos e para aqueles decorrentes da comercialização de produtos e serviços, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A obrigação prevista neste artigo independe de o candidato ou comitê disporem de recursos financeiros.

§ 2º Os candidatos a vice não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 3º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

§ 4º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata a cabeça deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

§ 5º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também agência bancária os postos de atendimento bancário e congêneres, bem como os correspondentes bancários contratados e registrados no Banco Central do Brasil.

Art. 12. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta destinada à movimentação financeira da campanha de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

Art. 13. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme modelo constante do anexo II desta Resolução,;

II - ata da convenção partidária comprovando a sua escolha, no caso de candidato;

III - ata da reunião partidária em que foi deliberada a sua constituição, no caso de comitê financeiro;

IV - número de inscrição no CPF do candidato a prefeito;

V – número de inscrição no CPF do presidente, no caso de comitê financeiro.

Art. 14. A conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada:

I - no caso do comitê financeiro: com a denominação “NOVA ELEIÇÃO 2007 - COMITÊ FINANCEIRO”, seguida da sigla do partido e da expressão “ÚNICO” ou do cargo (PREFEITO) a que se refere;

II - no caso do candidato: com a denominação “NOVA ELEIÇÃO 2007 - CANDIDATO”, seguida do nome do candidato.

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO

Art. 15. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos financeiros deverá transitar em conta bancária.

SEÇÃO I
DAS ORIGENS DOS RECURSOS

Art. 16. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Instrução, são os seguintes:

I - recursos próprios;

II - doações de pessoas físicas;

III - doações de pessoas jurídicas;

IV – doações de comitês financeiros ou partidos;

V - repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI - receita decorrente da comercialização de bens ou serviços.

Art. 17. É vedado ao candidato e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público .

Parágrafo único. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para rejeição das contas, ainda que idêntico valor seja posteriormente restituído.

SEÇÃO II
DAS DOAÇÕES

Art. 18. Toda doação a candidato ou a comitê financeiro deverá ser suficientemente contabilizada no sistema de prestação de contas previsto no art. 40 desta Instrução, sendo os recursos financeiros depositados em conta bancária de campanha, previamente a sua aplicação.

Art. 19. As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais ficam limitadas :

I - no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I );

II - no caso de pessoa jurídica, a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 1º);

III - caso o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido e informado à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, II).

§ 1º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 3º, e art. 81, § 2º).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no inciso II estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).

§ 3º Para verificação da observância dos limites estabelecidos, após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações de todos os órgãos que, em razão de sua competência, possam colaborar na apuração.

Art. 20. As doações feitas diretamente em conta bancária de candidatos ou de comitês financeiros deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos, com identificação do doador e de seu número de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por outro meio que possibilite a identificação do doador perante a instituição bancária (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º):

Parágrafo único. Nas doações de que trata o caput, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido, apenas, o preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do doador.

Art. 21. Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 5º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

SEÇÃO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 22. Para a comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar valores para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de três dias, ao cartório eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;

II - comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Art. 23. Os recursos arrecadados com a venda de bens e/ou serviços ou, ainda, com a realização de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à identificação do doador.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão, antes de sua utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto arrecadado.

SEÇÃO IV
DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO

Art. 24. A arrecadação de recursos deverá cessar no dia da eleição, à exceção da necessária para o pagamento das despesas contraídas e não pagas até essa data, que poderá ocorrer até a prestação de contas à Justiça Eleitoral, observado o prazo limite previsto no art. 31 desta Instrução.

CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 25. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504/97 e nesta Instrução, entre outras, as despesas referentes a (Lei nº 9.504/97, art. 26, I a XV):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e remessas postais;

VI - instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX- a realização de comícios ou eventos destinados a promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XIII – criação e inclusão de páginas na Internet;

XIV - multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;

Art. 26. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (Lei n.º 9.504/97, art. 27).

SEÇÃO I
DA DATA LIMITE PARA DESPESAS E PARA SEU PAGAMENTO

Art. 27. As obrigações relativas a despesas de campanha somente poderão ser contraídas até a data da eleição e deverão estar satisfeitas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, respeitada a data final estabelecida no art. 31desta Instrução.

Parágrafo único. Na falta de recursos para adimplir as obrigações previstas no caput até a data da prestação de contas, a sua liquidação poderá ser assumida pelo partido político do candidato que, nesse caso, deverá destacar, por ocasião da prestação de suas contas anuais relativas ao exercício subseqüente, a origem dos recursos utilizados para aquela liquidação, observadas as restrições previstas em lei.

Art. 28. O pagamento das despesas efetuadas pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS NÃO IDENTIFICADOS

Art. 29. Não poderá ser utilizado pelo candidato ou pelo comitê financeiro nenhum recurso arrecadado que não tenha identificação de origem.

§ 1º Os recursos de que trata o caput comporão as sobras de campanha e serão transferidas para o partido político ou coligação, observadas as disposições dos arts. 34 e 36 desta Instrução.

§ 2º A não-identificação do doador e/ou a informação de números de identificação inválidos no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caracterizam o recurso arrecadado como de origem não identificada.

TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 da Lei nº 9.504/97 pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Lei nº 9.504/97, art. 21).

CAPÍTULO I
DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral responsável pelo registro das candidaturas, até o 10º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

CAPÍTULO II
DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS

Art. 32. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral responsável pelo registro das candidaturas:

I - os candidatos;

II - os comitês financeiros municipais de partidos políticos.

§ 1º O candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas referentes ao período em que realizaram campanha.

§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que realizou campanha recairá sobre seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária.

§ 3º Os candidatos a prefeito elaborarão sua prestação de contas - que abrangerá a de seu vice - e encaminhá-la-ão, por intermédio do comitê financeiro municipal, ao juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

Art. 33. A falta de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Instrução, devendo esse, ainda, apresentar a prova da referida ausência mediante os extratos bancários sem movimentação.

CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 34. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos a ela inerentes, transferida ao partido político ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 31, caput).

Art. 35. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, em espécie ou em bens;

II - os recursos de origem não identificada, inclusive os que assim forem considerados por aplicação do § 2º do art. 29desta Instrução.

Art. 36. As sobras de recursos financeiros de campanha, inclusive a constituída por bens estimáveis em dinheiro, deverão ser utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, o que deverá ser comprovado na subseqüente prestação de contas anual do partido político (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único).

CAPÍTULO IV
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 37. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou não:

I - Ficha de Qualificação do Candidato ou Comitê Financeiro, conforme o caso;

II - Demonstração dos Recursos Arrecadados;

III - Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição;

IV - Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos;

V - Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços;

VI - Conciliação Bancária;

VII - Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;

§ 1º A Demonstração dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios aplicados, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação.

§ 2º A Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição contemplará as obrigações assumidas até a data do pleito que tenham sido pagas após esta data.

§ 3º A Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos especificará aqueles descritos no art. 21 desta Instrução e os gastos realizados, sendo que os recursos e os gastos não contemplados nas demais rubricas deverão ser discriminados na rubrica “Diversas a Especificar”, suficientemente detalhados a fim de possibilitar a identificação da origem, da aplicação dos recursos e das eventuais sobras de campanha.

§ 4º A Demonstração de Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços evidenciará:

I - o período da comercialização ou realização do evento;

II - seu valor total;

III - o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda quando recebidos em doação;

IV - as especificações necessárias à identificação da operação;

V - o resultado líquido da comercialização.

§ 5º A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pelo banco, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso VII deste artigo deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais, sem validade legal ou sujeitos a alteração.

§ 7º As peças integrantes da prestação de contas deverão ser assinadas pelo candidato e, quando houver, pelo seu administrador financeiro de campanha; no caso de comitê financeiro, serão assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro.

§ 8º As peças referidas nos incisos I a VI deste artigo serão entregues assinadas, após terem sido impressas com a utilização do sistema previsto no art. 41 desta Instrução e, também, em disquete.

Art. 38. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á pela sua contabilização em sistema previsto no art. 40 desta Instrução, bem como pelo depósito do recurso em conta bancária de campanha, quando se tratar de recurso financeiro.

Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas dar-se-á pela apresentação, além de sua contabilização em sistema previsto no art. 40., dos seguintes documentos:

I - nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;

II - documentos fiscais emitidos em nome do doador, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física.

Art. 39. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês deverá ser emitida em nome destes e apresentada no original ou por cópia autenticada, na espécie nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 40. A prestação de contas deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2004 (SPCE 2004), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 41. Os procedimentos de exame das contas de campanha eleitoral, serão os estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2004.

Art. 42. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá se valer de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, mediante solicitação formal a seus titulares a ser firmada pelo presidente do Tribunal Eleitoral competente, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).

§ 1º Nas zonas eleitorais, diante da impossibilidade de requisição dos técnicos referidos no caput, o juiz eleitoral poderá requisitar servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, com formação contábil.

§ 2º Inexistindo na circunscrição servidores ou empregados públicos com a formação exigida no parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas.

§ 3º Para a requisição de técnicos prevista nesta Instrução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

§ 4º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Art. 43. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o juiz eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com prazo máximo de quarenta e oito horas (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 4º).

Parágrafo único. Sempre que o atendimento de diligências implicar a alteração das peças a que se refere o art. 37 desta Instrução, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo sistema.

Art. 44. Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz eleitoral abrirá vistas dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro para manifestação em vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o juiz eleitoral abrirá novamente vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 45. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 2º).

Art. 46. O juiz eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I - pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

III - pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Art. 47. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal; no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral; e no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 48. Da decisão que versar sobre contas não se admitirá pedido de reconsideração, cabendo recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Da decisão dos tribunais regionais eleitorais relativa ao exame de contas somente caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Art. 49. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que suas contas tenham sido julgadas.

Art. 50. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às suas campanhas e encaminhará cópia da relação ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 32).

Art. 52. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão indicar, expressa e formalmente, representantes, respeitado o limite de um por partido em cada circunscrição, para acompanhar os processos de prestação de contas, podendo inclusive estar presentes durante os procedimentos de análise e de elaboração de pareceres.

Art. 53. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados em cartório pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 54. Partidos políticos, coligações, candidatos, doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente ao juiz eleitoral, sobre doações aos candidatos e comitês financeiros e sobre despesas por eles efetuadas.

§ 1º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.

§ 2º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 55. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, deixar de cumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97 e nesta Instrução e tiver as contas de campanha de seu comitê desaprovadas, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n.º 9.504/97, art. 25).

Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 56. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei n.º 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Art. 57. As intimações, as notificações e as comunicações a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos poderão ser feitas também por correio eletrônico, fax ou telegrama.

Parágrafo único. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 58. A presente Resolução tem por fundamento as disposições constantes da Resolução n.º 21.609/04 do TSE, que regulamentou a matéria para o pleito de 2004, com os devidos ajustes inerentes ao pleito ora normatizado.

Art. 59. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2007.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr.ª Maria Vilauba Fausto Lope

JUÍZA

Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 27/6/2007, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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