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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 321, DE 5 DE JUNHO DE 2007

Fixa data e aprova as instruções e o calendário para realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Granjeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 16, I e V da Resolução TRE/CE n° 257/2004 - Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, proferida nos autos do Recurso Especial nº 26005, declarando insubsistente a decisão proferida na Medida Cautelar 2.175, que pretendia efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, o qual prevê que se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias;

RESOLVE:

Art. 1° Designar o dia 15 de Julho de 2007, domingo, para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Granjeiro, para o exercício de mandato complementar a expirar no dia 31 de dezembro de 2008.

Art. 2° Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar n.º 64/90, do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97, com as alterações da Lei n.º 11.300/2006, das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal relativas às eleições municipais de 2004.

Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral até um ano antes da data marcada para as eleições (Acórdão TSE n° 3.058, de 10/10/2002 e art. 9° da Lei 9.504/97).

Parágrafo único. Aqueles que tiverem dado causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004 não poderão participar da nova eleição, em consonância com o que dispõe o Acórdão TSE no Mandado de Segurança n°3.413, de 14/02/2006.

Art. 4° As convenções partidárias para deliberar sobre a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito reger-se-ão na forma do art. 6° e seguintes da Resolução n° 21.608, de 05.02.2004, do Tribunal Superior Eleitoral, e serão realizadas no período de 07 a 12 de junho de 2007.

Art. 5° O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE n° 21.093, de 9/05/2002.

Art. 6° A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 15 de junho de 2007, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n° 21.610, de 05/02/2004 e a Lei 9.504/97 com as alterações da Lei 11.300/06.

Parágrafo único. A partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 10, com a redação dada pela Lei 11.300/06).

Art. 7º Os demais prazos para prática de atos eleitorais, com exceção dos previstos na Lei Complementar n°64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que nunca inferiores a um dia, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio), e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90).

Art. 8° O prazo para a entrega em Cartório, dos formulários para o requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 15 de junho de 2007. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Chefe de Cartório afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 3° da Lei Complementar n°64, de 1990.

§ 1º A partir do dia 15 de junho de 2007, o Cartório Eleitoral funcionará das 8 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º Os formulários a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados em meio magnético e gerados pelo programa desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º O programa poderá ser obtido na página do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (www.tre-ce.gov.br), ou fornecido pelo Cartório Eleitoral, desde que providenciadas pelos interessados as mídias para gravação.

Art. 9° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo impugnação no prazo de cinco dias, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, será notificado o impugnado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observado o disposto no art. 3° e seguintes da Lei Complementar n° 64, de 1990, cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional, o pedido de registro.

Art. 10. O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até 28 de junho de 2007.

Art. 11. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados ao Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.

§ 1° No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

§ 2° Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, excepcionalmente, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas que funcionaram no pleito de 1° de outubro de 2006, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais. Ficam, igualmente, mantidas as Juntas Eleitorais nomeadas para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição, ressalvados os casos de impedimentos legais.

Parágrafo único. Em caso de impedimento de membro da Junta Eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal, até vinte dias antes do pleito, as nomeações feitas, para fins de aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 13. Poderão votar nas eleições de 15 de julho de 2007 os eleitores que tiveram suas inscrições ou transferências requeridas até 1º de junho de 2007, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral (art. 91 da Lei 9.504/97).

Art. 14. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 80).

Art. 15. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante desta Resolução.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2007.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. José Arísio Lopes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Francisco Sales Neto

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dra. Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado em sessão de 6.6.2007 e, republicado no DJE/TJ-CE de 14.6.2007, pp.

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