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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 317, DE 18 DE ABRIL DE 2007

Institui o Programa de Educação Ambiental no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e nos Cartórios Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a conservação dos recursos naturais e a proteção contra a degradação ambiental são temas de relevância global e devem portanto contar com a participação do poder público;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos (as) catadores (as) de materiais recicláveis conforme dispõe o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, da Presidência da República;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental instituída pela Lei nº 9.795/99;

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Educação Ambiental tendo por objetivo desenvolver ações permanentes de cidadania voltadas para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2° O Programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I – a construção de uma cultura organizacional estimuladora de comportamentos sócio-ambientais no serviço público, empenhada em evitar todas as formas de desperdício e comprometida com a gestão adequada dos resíduos gerados pelo desenvolvimento de suas atividades;

II – o desenvolvimento da responsabilidade sócio-ambiental e contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Planeta;

III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

Art. 3° Caberá ao Programa de Educação Ambiental:

I – propor ações visando ao desenvolvimento de condutas ambientalmente corretas para a redução de impactos sócio-ambientais negativos gerados pela atividade pública;

II – auxiliar na inclusão de critérios sócio-ambientais nos investimentos e contratações do órgão, a fim de orientar o processo de tomada de decisão nas áreas de compra, adequando-o à política de prevenção de impactos negativos ao meio ambiente;

III – promover a divulgação de informações, atitudes e comportamentos que favoreçam mudanças nos padrões insustentáveis de consumo, visando à mobilização dos servidores para a otimização dos recursos, o combate ao desperdício e busca de uma melhor qualidade no ambiente de trabalho;

IV – promover formação e/ou capacitação em educação ambiental para os servidores e terceirizados, a fim de assegurar o êxito das ações relativas à redução de consumo e à reciclagem de resíduos;

V – reconhecer a importância do trabalho dos(as) catadores(as) como agentes de preservação da natureza, por meio da destinação do material reciclável às respectivas associações e cooperativas;

VI - realizar as ações previstas na Resolução CNJ nº 201/2015, na Portaria da Presidência TRE-CE nº 857/2015 e no Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral do Ceará.

* Inciso acrescido pela Res. n.º 617/2016.

Art. 4º O Programa será desenvolvido pelo Comitê Socioambiental e pela Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável instituídos pela Portaria da Presidência TRE-CE nº 857/2015.

* Nova redação dada pela Res. n.º 617/2016.

Parágrafo único. As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas.

* Nova redação dada pela Res. n.º 617/2016.

Art. 5°(Revogado).

* Artigo revogado pela Res. n.º 617/2016.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 18 de abril de 2007.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. José Arísio Lopes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Francisco Sales Neto

JUIZ

Dra. Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 77 de 25.4.2007, pp. 151-152.