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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 296, DE 25 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta de que tratam os artigos 96 e 58 da Lei n.º 9.504/97 e as Resoluções TSE n.º 22.142/2006 e TRE-CE n.º 279/2006.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o que dispõe a Lei n.º 9.504/97 e as Resoluções TSE n.º 22.142/06 e TRE-CE n.º 279/2006,

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento a ser adotado nas reclamações, representações e pedidos de direito de resposta a que se referem os arts. 96 e 58 da Lei n.º 9.504/97 obedecerá ao disposto na referida Lei, na Resolução TSE n.º 22.142/2006 e nesta Resolução.

Art. 2º O recebimento das petições ou recursos relativos aos feitos acima mencionados será efetuado na Seção de Protocolo deste Tribunal, sendo também admitidos via fax, quando possível, na forma autorizada pelo art. 8º e seguintes da Res. TRE-CE n.º 276/2005.

§ 1º A Secretaria Judiciária divulgará, na página do Tribunal Regional Eleitoral, o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários (art. 13 da Res. n.º 276/2005).

§ 2º As reclamações e representações deverão ser apresentadas em duas vias e, se instruídas com mídia de áudio e/ou vídeo, deverá ser apresentada a respectiva degravação, também em duas vias (art. 3º, caput, e parágrafo único, da Resolução TSE n.º 22.142/2006).

Art. 3º Recebida a reclamação, representação ou direito de resposta, a Secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente por fac-símile, para apresentação de defesa, e, no caso de o reclamado ou representado ser candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas por fac-símile, no endereço informado por ocasião do pedido de registro (art. 4º, caput, e § 1º, da Res. TSE n.º 22.142/2006).

Art. 4º Os feitos de que trata esta Resolução serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para parecer a ser proferido no prazo máximo de vinte e quatro horas (art. 6º da Resolução TSE n.º 22.142/2006).

Art. 5º As decisões dos juízes auxiliares serão publicadas em Secretaria, no horário de 10h às 19h, entre 5 de julho e a proclamação dos eleitos, mediante afixação em mural instalado para este fim na Secretaria Judiciária, devendo o fato ser certificado nos autos.

Art. 6º Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de direito de resposta serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno (art. 18 da Resolução TSE n.º 22.142/2006).

Art. 7º O rito para o procedimento das representações, fundadas nas condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504/97) será o do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, conforme faculta o art. 19 da Resolução TSE n.º 22.142/2006.

Art. 8º As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos Juízes Auxiliares serão desempenhadas pela Secretaria Judiciária, mediante a instalação do Serviço de Apoio aos Juízes Auxiliares – SEAJ, a ser integrado por servidores deste Tribunal.

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 25 do mês de julho de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. Rômulo Moreira de Deus

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Walker Almeida Cabral

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 1º/8/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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