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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 270, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 327, DE 21 DE AGOSTO DE 2007)

Dispõe sobre o alistamento eleitoral para alunos de 16 e 17 anos nas escolas do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a campanha de alistamento eleitoral nas escolas, integrante do Projeto Eleitor do Futuro, realizada pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e UNICEF;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o alistamento dos jovens de 16 e 17 anos, sem prejuízo da segurança que deve regular o ato de inscrição eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a importância da prestação de serviço público junto à comunidade, como meio de despertar o espírito de cidadania e civismo,

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes Eleitorais do Estado do Ceará deverão, em ano não eleitoral, proceder à realização de alistamento eleitoral em escolas públicas e particulares, para alunos de 16 e 17 anos.

Parágrafo único. As demais operações (transferência, revisão, emissão de 2ª via etc.) ficam restritas ao Cartório Eleitoral, o qual deverá permanecer aberto ao público, mantendo-se seu regular funcionamento.

Art. 2º Os trabalhos de qualificação, nessas circunstâncias, deverão ser acompanhados pelo Juiz Eleitoral, com o auxílio do respectivo Chefe de Cartório, e fiscalizados pelo Promotor Eleitoral da respectiva Zona.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral autorizará equipe de servidores do Cartório para executar os trabalhos junto às escolas.

Art. 3º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização, previsto no art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 4º As escolas interessadas no alistamento dos alunos deverão ser previamente cadastradas junto aos Cartórios Eleitorais, através de formulário próprio (Anexo l), disponibilizado nas páginas da Internet e Intranet deste Tribunal.

Parágrafo único. Caberá ao Cartório Eleitoral divulgar a campanha de alistamento entre as escolas, informando o período de sua realização, sem prejuízo da divulgação pelos meios de comunicação, quando possível.

Art. 5º O Cartório Eleitoral agendará o atendimento nas escolas, à medida em que for recebendo os pedidos para o alistamento de alunos.

Art. 6º A realização dos trabalhos de alistamento nas escolas dar-se-á mediante preenchimento manual de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, sendo facultado, às Zonas Eleitorais que dispõem do sistema on line de emissão de títulos, sua utilização, quando possível.

§ 1º Quando o alistamento se der mediante preenchimento manual do RAE, o Cartório Eleitoral deverá providenciar, em 5(cinco) dias, o lançamento dos dados no sistema informatizado, devendo a entrega dos títulos ser feita dentro de 5(cinco) dias, a contar do término da digitação, atendido o prazo final da campanha de alistamento.

§ 2º Obedecidos os prazos do parágrafo anterior, o Cartório Eleitoral agendará com a escola a data de entrega dos títulos no próprio estabelecimento de ensino.

Art. 7º Somente serão alistados os alunos de 16 e 17 anos que estejam regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino cadastrados e que residam na circunscrição da Zona Eleitoral responsável pelo alistamento.

§ 1º Por ocasião do cadastramento, a escola deverá fornecer ao Cartório Eleitoral a relação dos alunos devidamente matriculados, dispensando, assim, no ato da inscrição, a apresentação de comprovante de residência.

§ 2º No ato da inscrição, o aluno deverá apresentar documento de identificação, sendo dispensada a entrega de cópia.

Art. 8º O Cartório Eleitoral deverá enviar à Escola Judiciária Eleitoral do Ceará, periodicamente, através de formulário próprio disponibilizado na Intranet (Anexo 2), o nome das escolas visitadas, bem como a quantidade de títulos emitidos e entregues.

Art. 9º No mês de março de ano eleitoral será realizada a Semana do Eleitor do Futuro, com atendimento preferencial aos jovens de 16 e 17 anos no próprio Cartório Eleitoral.

Art. 10. Todas as Escolas participantes da campanha de alistamento eleitoral de jovens de 16 e 17 anos receberão diploma de “Escola Amiga da Democracia”, outorgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e UNICEF.

Art. 11. O período de realização da campanha de alistamento eleitoral nas escolas e Semana do Eleitor do Futuro será determinado pela Corregedoria Regional Eleitoral e Escola Judiciária Eleitoral do Ceará.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/Ce, aos 31 do mês de agosto de 2005.

Des. José Eduardo Machado de Almeida

PRESIDENTE

Desa. Huguette Braquehais

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

ANEXO I

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 6/9/2005, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

Anexos

Resolução 270_2005 - Anexo I

Resolução 270_2005 - Anexo II

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