
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 248, DE 2 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre o exame elementar de alfabetização dos postulantes a cargos eletivos e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena, mediante proposta do Corregedor Regional Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a inelegibilidade dos analfabetos;
CONSIDERANDO a indefinição constitucional acerca de analfabetismo;
CONSIDERANDO a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no que diz respeito à admissibilidade da prova elementar de alfabetização, como meio idôneo a caracterizar a condição de alfabetizado dos postulantes a cargos eletivos (Acórdãos nos. 13.898, de 28.9.96; 13.048, 18.9.96; 13.069, de 16.9.96; 13.000, de 12.9.96; 14.127, de 21.10.96; 13.180, de 23.9.96; 13.185C, de 23.9.96);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos atinentes à aplicação de teste de verificação de alfabetização no âmbito desta circunscrição;
RESOLVE:
Art. 1º. Em processo individual de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral, ex officio ou em impugnação ao registro, através de petição devidamente fundamentada, poderá baixar os autos em diligência, a fim de submeter o candidato a exame elementar de alfabetização (LC n.º 64/90, art. 3º).
§ 1º. A prova de alfabetização do candidato será realizada em audiência pública designada e presidida pelo Juiz Eleitoral, com a obrigatória participação do Promotor Eleitoral.
§ 2º. Para realização da audiência, o Juiz deve publicar, no átrio do Cartório, Edital de conhecimento e convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias, bem como notificará o candidato, por telegrama ou fac-símile.
§ 3º. O Edital e a notificação de que trata o parágrafo anterior deverão:
I – indicar a data, o horário e o local onde será realizada a audiência;
II – dar ciência ao candidato de que:
a) estará obrigado a comparecer, pessoalmente, ao Cartório Eleitoral ou ao local indicado pelo Juiz Eleitoral, a fim de comprovar a sua condição de alfabetizado, sob pena de indeferimento de seu pedido de registro;
b) deverá se apresentar munido de documento público de identidade.
Art. 2º. Da audiência participará, obrigatoriamente, o representante do Ministério Público Eleitoral, o qual deve ser cientificado pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º. Facultar-se-á aos Partidos Políticos e coligações o acompanhamento da audiência pública.
Parágrafo único. Fica vedada a atuação simultânea de mais de um Delegado de cada Partido Político.
Art. 4º. Para o fim do registro de candidatura, considerar-se-á alfabetizado o candidato que não apenas assinar o seu nome, mas que, também, demonstrar um mínimo de aptidão para ler e escrever (Ac. TSE n.º 12.749, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso).
Art. 5º. O teste para aferir a condição de alfabetizado consistirá em leitura e ditado de um texto simples de autor brasileiro, evitando-se trechos que contenham jargões jurídicos ou grafia de difícil compreensão ao aprendiz mediano.
§ 1º. Na análise da alfabetização, não se exigirá, do candidato, boa caligrafia ou uso correto do vernáculo.
§ 2º. O exercício de cargo eletivo ou anterior deferimento de registro de candidatura não assegurará, ao candidato, a condição de alfabetizado (Ac. TSE n.º 12.841, de 29.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Art. 6º. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 dias do mês de junho do ano de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 8/6/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

