
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 247, DE 2 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pela apreciação dos processos relativos às eleições de 2004 nos Municípios de Sobral, Juazeiro do Norte, Caucaia e Maracanaú.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 64/90, Código Eleitoral, Lei n.º 9.504/1997 e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral de n.os 21.575 e 21.576, de 2 de dezembro de 2003, 21.608, 21.609 e 21.610, de 5 de fevereiro de 2004, e 21.635, de 19 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam designados os Juízos Eleitorais das 24ª Zona - Sobral, 28ª Zona – Juazeiro do Norte, 37ª Zona – Caucaia e 104ª Zona – Maracanaú, para processar e julgar os processos relativos:
I – ao registro de candidatos, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes (arts. 22, 38 e 39 da Resolução n.º 21.608);
II – ao registro das pesquisas eleitorais (art. 2º da Resolução n.º 21.576);
III - às reclamações ou representações que objetivarem a perda do registro ou do diploma (art. 3º, parágrafo único da Resolução n.º 21.575), inclusive às investigações judiciais eleitorais (art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90);
IV – às prestações de contas (art. 37 da Resolução n.º 21.609);
V - aos pedidos de registro de comitês financeiros (art. 12 da Resolução n.º 21.609);
VI - aos processos de mandados de segurança;
VII - às ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal e art. 90 da Resolução n.º 21.635).
Parágrafo único. Competirá, ainda, aos Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral, 28ª Zona – Juazeiro do Norte, 37ª Zona – Caucaia e 104ª Zona – Maracanaú:
I – encaminhar à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2004, a relação de partidos políticos e de coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para propaganda eleitoral mediante outdoors (art. 18, § 8º, da Resolução n.º 21.610);
II - examinar e reconhecer as exceções às condutas vedadas referidas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 43 da Resolução n.º 21.610 (art. 43, § 6º da Resolução n.º 21.610);
III - presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes (art. 40, parágrafo único do Código Eleitoral, e Resolução n.º 21.635);
IV - receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral e art. 89 da Resolução n.º 21.635);
Art. 2º. Ficam designados os Juízos Eleitorais das 121ª Zona – Sobral, 119ª Zona – Juazeiro do Norte, 120ª Zona – Caucaia e 122ª Zona – Maracanaú para:
I – processar e julgar as representações e reclamações sobre propaganda eleitoral (art. 2º, caput, e parágrafo único da Resolução n.º 21.610) e as relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/97 (art. 3º da Resolução n.º 21.575), salvo as hipóteses do art. 1º da presente Resolução;
II – processar e julgar os pedidos de direito de resposta (art. 15 da Resolução n.º 21.575);
III - processar e julgar matéria criminal, inclusive ações penais sobre propaganda, pedidos de habeas corpus, fiança, liberdade provisória e relaxamento de flagrante;
IV - exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados (art. 69 da Resolução n.º 21.610);
V - determinar, a requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a suspensão da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições da Resolução n.º 21.610 (art. 77 da Resolução n.º 21.610);
VI – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e às coligações (art. 12, § 3º, da Resolução n.º 21.610);
VII – receber das empresas de publicidade, a relação dos locais de outdoors destinados à propaganda eleitoral, até o dia 25 de junho de 2004 (art. 18, § 6º da Resolução n.º 21.610);
VIII – realizar o sorteio de outdoors até o dia 10 de julho de 2004 (art. 18 da Resolução n.º 21.610);
IX – efetuar, até o dia 16 de agosto de 2004, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (art. 33 da Resolução n.º 21.610);
X – convocar, a partir de 8 de julho de 2004, os partidos políticos, coligações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado à campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito (art. 35 da Resolução n.º 21.610);
XI – elaborar o plano de mídia, caso os representantes dos partidos políticos, das coligações e das emissoras não cheguem a um acordo, podendo utilizar, para tanto, o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 35, parágrafo único, da Resolução n.º 21.610);
XII – receber dos partidos e coligações a indicação, para posterior comunicação às emissoras, das pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como do número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com vinte e quatro horas de antecedência (art. 36, § 4º da Resolução n.º 21.610);
XIII – receber das emissoras a indicação dos endereços, telefones, números de fax e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia (art. 36, § 6º da Resolução n.º 21.610);
XIV – supervisionar o acordo a ser celebrado entre as emissoras e os partidos políticos ou coligações sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de doze horas do início do bloco no caso de inserções, sempre no local da geração (art. 37, § 2º da Resolução n.º 21.610);
XV – homologar acordo sobre a realização de debate celebrado entre todos os partidos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento (art. 25, parágrafo único da Resolução n.º 21.610).
Art. 3º. Os casos omissos ficarão afetos à competência dos Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral, 28ª Zona – Juazeiro do Norte, 37ª Zona – Caucaia e 104ª Zona – Maracanaú.
Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 dias do mês de junho do ano de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ; Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 8/6/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

