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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 245, DE 3 DE MAIO DE 2004

Autoriza a realização de eleição especial acerca das políticas públicas que menciona, nos estabelecimentos de ensino participantes do Projeto Eleitor do Futuro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a previsão, dentro das atividades do Projeto Eleitor do Futuro, de realização da eleição simulada para prefeito, entre os alunos das escolas que apresentaram os melhores projetos de educação política, na data da eleição oficial;

CONSIDERANDO que nos dias determinados para as eleições, seja em primeiro ou em segundo turno, as urnas eletrônicas serão utilizadas exclusivamente para a votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração eletrônica e votação paralela (art. 99 da Resolução TSE n.º 21.633, de 19.2.2004);

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estimular o debate entre os adolescentes sobre propostas de políticas públicas para o seu bairro, distrito ou município, por ocasião das eleições municipais de 2004.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a realização de eleição especial acerca de políticas públicas, através de urnas eletrônicas, durante o mês de agosto do corrente ano, entre os adolescentes de 12 a 15 anos das cinqüenta e seis escolas que desenvolveram os melhores projetos de educação política, dentro das atividades do Projeto Eleitor do Futuro, nos Municípios de Fortaleza, Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral, Forquilha, Alcântaras, Crato, Itapipoca, Amontada, Miraíma, Iguatu, Quixelô, Maranguape, Palmácia e Crateús.

§ 1º. Precederá à eleição amplo debate sobre as políticas públicas nas áreas de educação e cultura, esporte e lazer, meio ambiente, moradia, saúde, segurança pública e trabalho e geração de renda.

§ 2º. Cada estabelecimento de ensino relacionará até cinco necessidades por área de política pública, devendo cada aluno votar em três dessas necessidades.

Art. 2º. As escolas participantes elaborarão relatório a ser entregue, por seus representantes, ao prefeito eleito quando da solenidade de diplomação, contendo o levantamento das necessidades de cada área de política pública e o resultado da consulta.

Art. 3º. Não será permitida a participação de partidos políticos e candidatos nas atividades da eleição especial, que deverá ser acompanhada pelos Juízes Eleitorais das Zonas onde for realizada.

Art. 4º. Competirá ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral a regulamentação da eleição especial sobre as políticas públicas.

Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2004.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 7/5/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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