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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 241, DE 23 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pela apreciação dos processos relativos às eleições de 2004 no Município de Fortaleza.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 64/90, Código Eleitoral, Lei n.º 9.504/1997 e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral de nºs 21.575 e 21.576, de 2 de dezembro de 2003, 21.608, 21.609 e 21.610, de 5 de fevereiro de 2004 e 21.635, de 19 de fevereiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica designado o juízo da 2ª Zona Eleitoral para processar e julgar os processos relativos:

I – ao registro de candidatos, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes (arts. 22, 38 e 39 da Resolução n.º 21.608);

II – ao registro das pesquisas eleitorais (art. 2º da Resolução nº 21.576);

III - às reclamações ou representações que objetivarem a perda do registro ou do diploma (art. 3º, parágrafo único da Resolução n.º 21.575), inclusive às investigações judiciais eleitorais (art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90);

IV – às prestações de contas (art. 37 da Resolução n.º 21.609);

V - aos pedidos de registro de comitês financeiros (art. 12 da Resolução n.º 21.609);

Parágrafo único. Competirá, ainda, ao juízo eleitoral da 2ª Zona:

I – encaminhar à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2004, a relação de partidos políticos e de coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para propaganda eleitoral mediante outdoors (art. 18, § 8º, da Resolução nº 21.610);

II - examinar e reconhecer as exceções às condutas vedadas referidas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 43 da Resolução n.º 21.610 (art. 43, § 6º da Resolução n.º 21.610).

Art. 2º. Fica constituída comissão formada pelos juízos eleitorais das 1ª, 83ª e 94ª Zonas para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados (art. 69 da Resolução n.º 21.610) e, mediante distribuição:

I – processar e julgar as representações e reclamações sobre propaganda eleitoral (art. 2º, caput, e parágrafo único da Resolução n.º 21.610) e as relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/97 (art. 3º da Resolução n.º 21.575), salvo as hipóteses do art. 1º da presente Resolução;

II – processar e julgar os pedidos de direito de resposta (art. 15 da Resolução n.º 21.575);

III - determinar, a requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a suspensão da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições da Resolução n.º 21.610 (art. 77 da Resolução nº 21.610).

* Ver Res. TRE/CE nº 243/2004.

Parágrafo único. Competirá ao juízo eleitoral da 83ª Zona a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda:

I – proceder à distribuição dos processos entre os juízos componentes da comissão;

II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e às coligações (art. 12, § 3º, da Resolução n.º 21.610);

III – receber das empresas de publicidade, a relação dos locais de outdoors destinados à propaganda eleitoral, até o dia 25 de junho de 2004 (art. 18, § 6º da Resolução n.º 21.610);

IV – realizar o sorteio de outdoors até o dia 10 de julho de 2004 (art. 18 da Resolução n.º 21.610);

V – efetuar, até o dia 16 de agosto de 2004, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (art. 33 da Resolução n.º 21.610);

VI – convocar, a partir de 8 de julho de 2004, os partidos políticos, coligações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado à campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito (art. 35 da Resolução nº 21.610);

VII – elaborar o plano de mídia, caso os representantes dos partidos políticos, das coligações e das emissoras não cheguem a um acordo, podendo utilizar, para tanto, o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 35, parágrafo único, da Resolução n.º 21.610);

VIII – receber dos partidos e coligações a indicação, para posterior comunicação às emissoras, das pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como do número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com vinte e quatro horas de antecedência (art. 36, § 4º da Resolução n.º 21.610);

IX – receber das emissoras a indicação dos endereços, telefones, números de fax e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia (art. 36, § 6º da Resolução n.º 21.610);

X – supervisionar o acordo a ser celebrado entre as emissoras e os partidos políticos ou coligações sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de doze horas do início do bloco no caso de inserções, sempre no local da geração (art. 37, § 2º da Resolução n.º 21.610);

XI – homologar acordo sobre a realização de debate celebrado entre todos os partidos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento (art. 25, parágrafo único da Resolução n.º 1.610);

Art. 3º. Fica designado o juízo da 3ª Zona Eleitoral para processar e julgar matéria criminal, inclusive ações penais sobre propaganda, pedidos de habeas corpus, fiança, liberdade provisória e relaxamento de flagrante.

Art. 4º. Fica designado o juízo da 82ª Zona Eleitoral para presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes (art. 40, parágrafo único do Código Eleitoral, e Resolução n.º 21.635), competindo-lhe, ainda:

I – processar e julgar os processos de mandados de segurança;

II – receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral e art. 89 da Resolução n.º 21.635);

III – processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal e art. 90 da Resolução n.º 21.635).

Art. 5º. Os casos omissos ficarão afetos à competência do juízo eleitoral da 2ª Zona.

Art. 6º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 236, de 10 de dezembro de 2003.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de março do ano de 2004.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTA

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 30/3/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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