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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 240, DE 23 DE MARÇO DE 2004

Define as certidões exigidas para a instrução dos pedidos de registro de candidatos, conforme dispõe o art. 11, § 1º, inciso VII da Lei n.º 9.504, de 30.9.97.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução n.º 21.608, de 5 de fevereiro de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos;

RESOLVE:

Art. 1º. As certidões criminais exigidas para instrução dos pedidos de registro de candidatos, relativos às eleições de 2004, são as seguintes (Resolução TSE n.º 21.608/2004, art. 28, inciso V):

I. certidão criminal expedida pelo cartório da Zona Eleitoral em que o requerente tenha domicílio eleitoral;

II. certidão criminal expedida pela Justiça Federal de 1º Grau, obtida junto ao órgão de distribuição da Seção Judiciária do Ceará e da Auditoria Militar Federal, nesta Capital;

III. certidão criminal expedida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual de 1º Grau, no município em que o requerente possua domicílio eleitoral;

Parágrafo único. Em se tratando de candidatos que gozarem de foro especial, serão exigidas, apenas, certidões fornecidas pelos tribunais competentes para julgá-los criminalmente.

Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de março do ano de 2004.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTA

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 30/3/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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