
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 235, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
Determina a criação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penitenciários que menciona, visando a assegurar o direito de voto dos presos provisórios neles encarcerados.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a perda ou suspensão de direitos políticos apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que, através da Resolução nº 20.471, de 14.9.99, respondeu afirmativamente à consulta, formulada por este TRE, acerca da possibilidade de instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penitenciários, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito ao voto;
CONSIDERANDO a anuência da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, por seu Secretário Adjunto, com a instalação de tais seções;
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, no qual requer a instalação de seções especiais a fim de viabilizar o exercício do voto pelos presos provisórios, em sede de reconsideração à decisão proferida por essa Corte em Sessão de 18.12.2001, e a informação prestada pela Comissão designada através da Portaria nº 306, de 28.5.2003, da Diretoria-Geral, nos autos do Processo nº 11116 – Classe 14 (Expediente sem Classificação).
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os respectivos Juízes Eleitorais, até 5 de maio de 2004, prazo final para inscrição eleitoral e transferência de domicílio nos termos da Resolução TSE nº 21.518, de 7.10.2003 – Calendário Eleitoral, procedam à criação de seções eleitorais especiais nos seguintes presídios, a fim de que os presos provisórios neles encarcerados tenham assegurado o direito de voto:
I. Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), BR 116, Km 27, Município de Aquiraz, circunscrição da 66ª Zona Eleitoral – Aquiraz;
II. Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira I (IPPOO I), Av. dos Expedicionários, nº 10.440, Itaperi, Município de Fortaleza, circunscrição da 2ª Zona Eleitoral – Fortaleza;
III. Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II), BR 116, Km 17, Município de Itaitinga, circunscrição da 57ª Zona Eleitoral – Pacatuba;
IV. Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa (IPF), BR 116, Km 27, Município de Aquiraz, circunscrição da 66ª Zona Eleitoral – Aquiraz;
V. Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC),Vila Presídio, Sítio Touros, s/n, Município de Juazeiro do Norte, circunscrição da 28ª Zona Eleitoral – Juazeiro do Norte;
VI. Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS), Estrada de Groaíras, Km 3, Município de Sobral, circunscrição da 24ª Zona Eleitoral – Sobral;
Parágrafo único. Os membros das mesas receptoras de votos serão nomeados dentre servidores da Secretaria de Justiça e Cidadania e de representantes do Conselho Penitenciário, que nelas poderão ser inscritos eleitores, possibilitando uma melhor administração dos trabalhos de votação no dia do pleito.
Art. 2º No âmbito da Justiça Eleitoral, as medidas de natureza administrativa, necessárias à instalação das seções, serão adotadas pelos Juízos Eleitorais respectivos, inclusive os trabalhos de alistamento e transferência de eleitores, bem como de treinamento dos membros das mesas receptoras de votos a serem realizados nos próprios presídios.
Art. 3º As seções de que trata o art. 1º deverão funcionar nos prédios dos aludidos estabelecimentos penitenciários, devendo, para isso, ser celebrado convênio de cooperação técnica entre este Tribunal, através da Presidência, e a Secretaria de Justiça e Cidadania .
Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria de Justiça e Cidadania, dentre outras atribuições:
I - informar aos Juízes Eleitorais quais os presos aptos a pleitear sua inscrição ou transferência e a votar no dia da eleição;
II - indicar locais nos presídios para a realização dos trabalhos de inscrição e transferência de eleitores e de treinamento de mesários, bem como para instalação da seção eleitoral onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os partícipes desse processo;
III - assegurar acesso às seções eleitorais daqueles eleitores que, porventura, na data da eleição, não mais ostentem a condição de preso e queiram exercer o seu direito de voto.
Art. 4º Será remetida cópia desta Resolução para conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 5º Ficam autorizadas, em caráter excepcional, nos termos do art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, a instalação, sem agregação a uma outra, das seções objeto desta Resolução que porventura não atinjam 50 (cinqüenta) eleitores.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de dezembro do ano de 2003.

