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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 232, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 469, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011)

Dispõe sobre a assistência médica dos servidores, ativos, inativos e pensionistas civis do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências para a efetivação do sistema de reembolso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a implementação do sistema de reembolso para a efetivação da assistência médica do servidor no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como no Tribunal de Contas da União,

CONSIDERANDO a exposição de motivos elaborada por Comissão criada devidamente para o fim de estudar a viabilidade da implementação do sistema de reembolso no âmbito deste Tribunal,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 196, 197 e 96, inciso I, “b” da Constituição Federal, e no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o sistema de reembolso com vistas à assistência médica dos servidores ativos, inativos e dependentes.

Art. 2º Para a efetivação do sistema de reembolso, exige-se:

I – a existência de associação civil, entidade devidamente criada pelos servidores do Tribunal e com a qual seja estabelecido convênio com vistas à concretização da prestação da assistência à saúde;

II – a comprovação da assistência médica dos servidores ficará condicionada a procedimentos a serem adotados pela mencionada entidade, devidamente fiscalizados e controlados pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal, previstos em Portaria a ser baixada pela Presidência deste TRE/CE.

Art. 3º Para efeito de cálculo do reembolso, será dividida a verba orçamentária anual, excluído o percentual constante no Art. 4º desta Resolução, entre os servidores ativos e inativos a fim de se atingir o limite máximo mensal de cada beneficiário.

§ 1º O Presidente do Tribunal fixará anualmente, mediante Portaria, o valor básico mensal do ressarcimento por beneficiário, de acordo com a dotação específica consignada no orçamento da União;

§ 2º O valor básico mensal poderá ser majorado, mediante Portaria do Presidente, sempre que houver disponibilidade orçamentária;

§ 3º Estabelecido o limite máximo individual em cada exercício, o reembolso se dará até este limite, quando a mensalidade de plano de saúde for igual ou superior ao valor encontrado, ou até o valor efetivamente pago, quando a menor.

§ 4º O valor referente ao ressarcimento tem caráter indenizatório e deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento isento e não tributável para fins de imposto de renda retido na fonte, conforme Art. 39, inciso XLV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele nenhum desconto.

§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ativo ou inativo, devidamente comprovado pela instituição a que se refere o inciso I do art. 2º desta resolução ou com o plano de saúde ou seguro de saúde com quem livremente contratar o servidor.

§ 6º É autorizada a consignação em folha de pagamento, em favor da instituição a que se refere o inciso I do Art. 2º desta resolução, dos valores devidos pelos beneficiários que se tenham vinculado à intermediação da referida instituição, para efeito de pagamento à assistência à saúde contratada.

Art. 4º Anualmente, da dotação orçamentária do programa de assistência médica complementar do servidor aprovada para este Tribunal, será reservada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), a qual será destinada a cobrir eventuais inclusões de novos beneficiários.

Art. 5º Havendo saldo da verba destinada à assistência médica no mês de dezembro, poderá ser o mesmo utilizado proporcionalmente para as despesas com plano de saúde não reembolsadas integralmente.

Art. 6º O direito ao ressarcimento cessará quando ocorrer:

I – em relação ao servidor ativo:

a. exoneração ou demissão;

b. licença ou afastamento sem remuneração;

c) falecimento.

II – em relação ao dependente:

a) a exclusão do servidor, na forma do inciso I;

b) perda da condição de dependente, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos em resolução específica, a ser baixada por este Tribunal, que regule e estabeleça as condições de dependência com relação à assistência à saúde.

Art. 7º A Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal adotará as providências necessárias a que as despesas de reembolso sejam contabilizadas na dotação correspondente ao programa de assistência médica complementar do servidor.

Art. 8º A administração do Programa de que trata esta resolução é da competência da Secretaria de Recursos Humanos, devendo ser prestado apoio à instituição a que faz menção o inciso I do Art. 2º desta, obrigando-se a Seção competente:

I – cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos desta resolução;

II – executar todas as atividades relacionadas à operacionalização da instituição;

III – opinar sobre credenciamentos de entidades ou de profissionais liberais prestadores de serviço na área da saúde e participar da efetiva elaboração dos respectivos instrumentos contratuais;

IV – propor a rescisão de contratos de credenciamento à vista de denúncias de irregularidades;

V – examinar faturas e propor glosas;

VI – providenciar todo o mais que se fizer necessário à melhor assistência médica aos beneficiários, devendo ser regulada e fiscalizada todas as atividades e procedimentos adotados pela instituição a que se refere o inciso II do Art. 2º desta resolução.

Art. 9º Havendo disponibilidade orçamentária, será estendido aos pensionistas estatutários o benefício do reembolso.

Art. 10. As omissões serão resolvidas pela Presidência do Tribunal, mediante a edição de Portaria.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2003.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Desª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTA

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 3/10/2003, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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