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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 231, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 469, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011)

Disciplina as condições à assistência médica dos servidores no âmbito deste Tribunal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 196, 197 e 96, inciso I, "b" da Constituição Federal, e no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A assistência médica do servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará será prestada pela via direta e indireta.

§ 1º A via direta consiste na realização, por parte do Serviço de Assistência Médica e Social – SAMES – da prestação da assistência à saúde do servidor, nos termos estabelecidos em Regimento Interno da Secretaria do Tribunal.

§ 2º A via indireta consiste na prestação de assistência à saúde do servidor por meio da participação de Plano de saúde que venha a ser contratado pelo Tribunal ou por Entidade devidamente criada pelos servidores e com a qual o TRE/CE estabeleça convênio.

Art. 2º São considerados beneficiários titulares:

I - servidor ativo e inativo;

II - os pensionistas estatutários.

§ 1º Na possibilidade de indisponibilidade orçamentária, ficará a cargo do pensionista estatutário o ônus da assistência médica.

Art.3º São considerados beneficiários dependentes:

I – cônjuge ou quem comprove união estável;

II – os filhos e enteados, até 21 anos, ou até 24 anos se estudante de 3º grau, sem economia própria;

III – os filhos inválidos de qualquer idade;

IV – menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante guarda judicial ou tutela, viva na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo;

V – os genitores, desde que vivam sob a dependência econômica do servidor, devidamente declarada em processo judicial.

§ 1º Os beneficiários dependentes poderão vir a ter suas despesas cobertas pelo TRE/CE, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Serão considerados beneficiários especiais:

I – os servidores cedidos e requisitados para o exercício do cargo ou função comissionada, bem como os servidores sem vínculo com a administração pública, ocupantes de cargo em comissão e seus dependentes;

* Inciso alterado pela Res. nº 326/2007.

II – os genitores, desde que vivam sob a dependência econômica do servidor, e que constem como dependentes na declaração de imposto de renda.

§ 1º Os beneficiários especiais contemplarão as mesmas condições impostas aos beneficiários titulares, quando da contratação de um Plano para assistência médica, mas suas despesas em sua totalidade serão custeadas exclusivamente pelo próprio beneficiário.

Art. 5º Serão considerados beneficiários agregados:

I – os genitores;

II – os menores tutelados com guarda provisória;

III – os curatelados com a comprovação da sentença judicial.

* Caput alterado pela Res. nº 323/2007.

§ 1º Os beneficiários agregados, quando da contratação de um Plano para assistência médica, não contemplam nenhum tipo de tratamento especial, e ainda terão suas despesas custeadas exclusivamente pelo próprio beneficiário.

Art. 6º Cessará o direito do beneficiário titular e seus dependentes, nas seguintes hipóteses:

I – licenças sem remuneração;

II – afastamentos não remunerados;

III – perda da condição de beneficiário de pensão estatutária;

IV – falecimento.

Art. 7°. Cessará o direito do beneficiário especial quando ocorrer:

I – devolução do requisitado ao órgão cedente;

II – perda do cargo em comissão.

Art. 8º Para a concessão do benefício às pessoas indicadas no Art. 3º verificar-se-á, previamente, a relação de dependentes constante no cadastro funcional do servidor, em setor competente.

§ 1º Qualquer alteração na condição de beneficiário deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor ativo ou inativo, sob pena de sanções cabíveis.

Art. 9º As omissões serão resolvidas pela Presidência do Tribunal, mediante a edição de Portaria.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2003.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Desª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTA

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 3/10/2003, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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