
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 230, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o desmembramento da 104ª Zona Eleitoral, alterando a atual circunscrição no município de Maracanaú, criando a 122ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
CONSIDERANDO a complexidade para se administrar uma Zona Eleitoral com mais de 100.000 eleitores;
CONSIDERANDO, ainda, que o município de Maracanaú conta com mais de 300 seções eleitorais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução TSE nº 19.994/97, de 09 de outubro de 1997, mediante proposta do Corregedor Regional Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Promover redimensionamento da circunscrição no município de Maracanaú, criando a 122ª Zona Eleitoral, desmembrando a atual 104ª Zona Eleitoral.
I - Os limites das Zonas Eleitorais de Maracanaú constituir-se-ão de linha imaginária delimitada pelos seguintes locais, leitos e/ou lougradouros:
a) 104ª Zona Eleitoral:
Limites: Norte: Município de Fortaleza; Sul: Município de Pacatuba; Leste: Município de Pacatuba; Oeste: Rodovia CE-060 (do limite de municípios Fortaleza/Maracanaú até o 4º Anel Viário), 4º Anel Viário (da Rodovia CE-060 até a Via Férrea), Via Férrea (do 4º Anel Viário até a Rua Oriente), Rua Oriente (da Via Férrea até a Av. Pe. José Holanda do Vale), Av. Pe. José Holanda do Vale (da Rua Oriente até a Rua João Alencar), Rua João Alencar (da Av. Pe. José Holanda do Vale até a Via Férrea), Via Férrea (da Rua João Alencar até o limite de municípios Maracanaú/Pacatuba).
b) 122ª Zona Eleitoral:
Limites: Norte: Município de Fortaleza; Sul: Municípios de Maranguape e Pacatuba; Leste: Limite Oeste da 104ª Zona Eleitoral; Oeste: Municípios de Caucaia e Maranguape.
Art. 2º A efetivação da medida de que trata a presente Resolução fica condicionada à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de setembro do ano de 2003.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 16/9/2003, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

