
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 198, DE 1º DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre o alistamento fora de cartório nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o alistamento com a comodidade do eleitorado, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os atos de inscrição e de transferência;
CONSIDERANDO ser imprescindível integrar os diversos segmentos da sociedade civil cearense no processo de escolha dos governantes, despertando-lhes o espírito de cidadania e civismo,
RESOLVE:
Art. 1º Os Juízes Eleitorais do Interior do Estado poderão proceder, até 30 de abril do corrente ano, à realização de alistamento eleitoral fora de cartório, destinando equipes de servidores para as localidades integrantes das respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 2º Os trabalhos de qualificação deverão ser acompanhados pessoalmente pelo Juiz Eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório.
Art. 3º Os locais a serem visitados pelos volantes serão escolhidos em função do potencial de alistamento, de modo a assegurar o atendimento do maior número possível de alistandos cearenses.
Art. 4º As visitas de alistamento serão precedidas de edital para conhecimento do público, no qual constará o destino da equipe, a data, o horário dos serviços, sem prejuízo da divulgação pela imprensa, quando possível.
Art. 5º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes volantes de alistamento, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização previsto no art. 66 do Código Eleitoral.
Art. 6º Nas Zonas Eleitorais que dispõem do sistema on line de emissão de títulos eleitorais, a realização dos trabalhos de alistamento fora de cartório ficará condicionada à avaliação, pela Secretaria de Informática do Tribunal, das condições técnicas adequadas à execução dos serviços.
Art. 7º Esta Resolução obriga os Juízes e servidores da Justiça Eleitoral, sujeitos os infratores às sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.º 188, de 12 de setembro de 2001, e demais disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, em 1º de abril de 2002.
Des. José Mauri Moura Rocha
PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
VICE-PRESIDENTE
Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

