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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre o alistamento fora de cartório nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o alistamento com a comodidade do eleitorado, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os atos de inscrição e de transferência,

CONSIDERANDO ser imprescindível integrar os diversos segmentos da sociedade civil cearense no processo de escolha dos governantes, despertando-lhes o espírito de cidadania e civismo,

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes Eleitorais do Interior do Estado poderão proceder, até 31 de dezembro do corrente ano, à realização de alistamento eleitoral fora de cartório, destinando equipes de servidores para as localidades integrantes das respectivas Zonas Eleitorais.

Art. 2º Os trabalhos de qualificação deverão ser acompanhados pessoalmente pelo Juiz Eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório.

Art. 3º Os locais a serem visitados pelos volantes serão escolhidos em função do potencial de alistamento, de modo a assegurar o atendimento do maior número possível de alistandos cearenses.

Art. 4º As visitas de alistamento serão precedidas de edital para conhecimento do público, no qual constará o destino da equipe, a data, o horário dos serviços, sem prejuízo da divulgação pela imprensa, quando possível.

Art. 5º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes volantes de alistamento, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização previsto no art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 6º Nas Zonas Eleitorais que dispõem do sistema on line de emissão de títulos eleitorais a realização dos trabalhos de alistamento fora de cartório ficará condicionada à avaliação, pela Secretaria de Informática do Tribunal, das condições técnicas adequadas à execução dos serviços.

Art. 7º Esta resolução obriga aos Juízes e servidores da Justiça Eleitoral, sujeitos os infratores às sanções administrativas cabíveis.

Art. 8º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.º 198, de 1º de abril de 2002, e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 dias do mês de junho do ano de 2003.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de    , Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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