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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 176, DE 23 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre o procedimento de cobrança das multas a eleitores e membros de Mesa Receptora faltosos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, da Resolução n.º 138/97 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará).

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 20.132/98 do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a urgência de disciplinar a cobrança das multas eleitorais impostas a eleitores e membros de Mesas Receptoras faltosos;

RESOLVE:

Art. 1º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa, imposta pelo Juiz Eleitoral, que será cobrada tendo por base de cálculo o valor de 33,02 UFIR’s, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor.

Art. 2º. O membro da Mesa Receptora que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor de 33,02 UFIR’s.

Art. 3º. As multas referidas nos artigos anteriores, bem como a pena de suspensão ao membro de Mesa Receptora faltoso, que seja servidor público ou autárquico, deverá ser aplicada mediante procedimento administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º. Aplica-se o disposto na Resolução n.º 20.405/98 e Portaria n.º 94/99 do TSE, e Resolução n.º 175 de 9.5.2000, deste, TRE às multas não forem recolhidas no prazo estabelecido.

Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de maio do ano 2000.

Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro

PRESIDENTE

Des. José Mauri Moura Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo

JUIZ

Dr. José Arísio Lopes da Costa

JUIZ

Dr. José Danilo Correia Mota

JUIZ

Dr. Napoleão Nunes Maia Filho

JUIZ

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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