
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 173, DE 29 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre designações de Juízes Eleitorais, no Município de Fortaleza, para as eleições do ano 2000.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504/1997, Lei Complementar n.º 64/1990 e Resoluções 20.556, 20.561, 20.562, 20.565 e 20.566, de 2 de março de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, combinados com o art. 16, item IX do Regimento Interno desta Corte Eleitoral, visando ao disciplinamento do pleito municipal do ano 2000;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a Doutora SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, Juíza da 1ª Zona Eleitoral, para a coordenação das eleições do ano 2000, tendo jurisdição e competência sobre os atos relativos ao pleito, no Município de Fortaleza, excetuando-se o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, cabendo-lhe:
I. processar e julgar os pedidos de registro de candidaturas e eventuais impugnações e argüições de inelegibilidade deles decorrentes (arts. 17, § 2º e 30, da Resolução TSE n.º 20.561/2000);
II. encaminhar para publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2000, a relação de partidos políticos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (art. 13, § 6º, da Resolução TSE n.º 20.562/2000);
III. registrar os comitês financeiros municipais (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n.º 20.566/2000);
IV. examinar as prestações de contas (arts. 14, 20 e 21 da Resolução TSE n.º 20.566/2000);
V. registrar as informações referentes às pesquisas eleitorais (art. 2º da Resolução TSE n.º 20.556/2000);
VI. apreciar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Resolução n.º 20.556/2000, que regulamenta as pesquisas eleitorais para as eleições do ano 2000 (art. 6º, § 1º);
VII. conhecer, processar e julgar as investigações judiciais eleitorais (arts. 22 e 24 da Lei Complementar n.º 64/1990).
VIII. apreciar os pedidos de habeas corpus, mandado de segurança, fiança e liberdade provisória.
Art. 2º. Designar o Doutor CELSO ALBUQUERQUE MACEDO, Juiz da 83ª Zona Eleitoral, para, no Município de Fortaleza:
I. apreciar as reclamações ou representações referentes ao descumprimento da Resolução TSE n.º 20.562/2000, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2000, incluindo-se reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (arts. 8º, § 3º, e 69, § 1º, da Resolução TSE n.º 20.562/2000);
II. realizar o sorteio de outdoors (art. 13, § 5º, Resolução TSE n.º 20562/2000);
III. distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, incluindo-se o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político, bem assim a convocação da representação das emissoras de televisão e partidos políticos para elaboração do plano de mídia (arts. 23, 27 e 29, Resolução TSE n.º 20562/2000);
IV. conhecer e decidir sobre o exercício do direito de resposta (art. 34, da Resolução TSE n.º 20562/2000);
V. exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo de representação do Ministério Público e dos interessados nas eleições (art. 62, da Resolução TSE n.º 20562/2000);
VI. determinar a suspensão, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições da Resolução TSE n.º 20562/2000 (art. 66);
VII. apreciar as demais matérias atinentes à propaganda eleitoral.
Art. 3º. Designar o Doutor FRANCISCO GURGEL HOLANDA, Juiz da 82ª Zona Eleitoral, para presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes (art. 40, parágrafo único do Código Eleitoral; arts.5º, parágrafo único, 50, 64, 65, § 4º e 76 da Resolução TSE n.º 20.565/2000), no pleito municipal do ano 2000, no Município de Fortaleza, cabendo-lhe, ainda:
I. receber e processar os Recursos contra Diplomação (art. 262 do Código Eleitoral; art. 81 da Resolução TSE n.º 20.565/2000);
II. processar e julgar as Ações de Impugnação de Mandato (art. 14, § 10, da Constituição Federal; art. 80, Resolução TSE n.º 20.565/2000);
Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de março do ano 2000.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. José Arísio Lopes da Costa
JUIZ
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Napoleão Nunes Maia Filho
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

