
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 172, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a comprovação de residência nos requerimentos de alistamento e transferência eleitoral e sobre a realização de alistamento eleitoral fora de cartório nas Zonas Eleitorais do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é dever deste Tribunal e dos Juízes Eleitorais do Estado atuar preventivamente com vistas à regularidade e à lisura dos serviços de alistamento eleitoral, prevenindo práticas ilícitas que os viciem;
CONSIDERANDO que, em princípio, tanto as inscrições como as transferências eleitorais devem ser pleiteadas em cartório, admitindo-se apenas por exceção o atendimento de eleitores em outros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o alistamento com a comodidade do eleitorado, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem presidir os atos de inscrição e de transferência;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que todos os pedidos de inscrição e transferência sejam instruídos com comprovação de residência do alistando.
§ 1º. A comprovação de residência poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ter o eleitor nascido no Município, ser o mesmo residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz.
§ 2º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de residência apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que a indique, declarando o eleitor, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação in loco.
§ 3º. Os Juízes Eleitorais dispensarão o máximo rigor na apreciação dos requerimentos de inscrição e de transferência, os quais devem ser indeferidos de plano, sempre que ocorra dúvida fundada quanto à verdadeira residência do interessado, garantindo aos prejudicados o direito a recurso assegurado pelo art. 14 da Resolução n.º 20.132/98, do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º. Não serão considerados para os efeitos desta Resolução os “atestados de residência” emitidos pelas autoridades policiais, pelos detentores de cargos eletivos, ainda que licenciados, e pelos servidores municipais ou estaduais exercentes de cargos de confiança.
Art. 2º. Proibir, em todo o Estado do Ceará, o alistamento eleitoral fora de cartório, nos anos em que se realizarem eleições.
Parágrafo único. Não se incluem na vedação de que trata o caput os serviços de alistamento visando a atender as seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com dificuldade de locomoção, criadas pela Resolução n.º 158/98, bem como outros casos excepcionais determinados pelo Tribunal, mediante proposta do seu Presidente ou do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 1999.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. José Arísio Lopes da Costa
JUIZ
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

