
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 158, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
Determina a criação de seções eleitorais especiais para eleitores com dificuldade de locomoção nas zonas eleitorais do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, no parágrafo único do art. 138 do Código Eleitoral e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº19.849, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os juízes eleitorais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, procedam à criação de seções para eleitores com dificuldade de locomoção, como idosos, portadores de deficiência física e de enfermidades temporárias ou permanentes.
Art. 2º As seções de que trata o art. 1º deverão funcionar em edifícios que permitam o fácil acesso dos eleitores com dificuldade de locomoção, sem a existência de obstáculos como escadas, degraus, batentes e quaisquer outros óbices para locomoção existentes nas edificações.
§ 1º Existindo na circunscrição da Zona Eleitoral estabelecimento especializado no atendimento dos eleitores com dificuldade de locomoção, como entidades representativas, assistenciais ou educacionais de deficientes, as seções especiais serão instaladas nas suas sedes.
§ 2º Os mesários designados para as seções especiais serão, preferencialmente, escolhidos dentre os eleitores nelas inscritos e com profissões compatíveis com o atendimento desse público como educadores, médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros.
Art. 3º Uma vez criadas as seções especiais, os eleitores com dificuldade de locomoção que solicitarem alistamento ou transferência serão nelas inscritos, desprezando-se o critério da proximidade de suas residências.
Art. 4º O Juiz Eleitoral baixará edital dando ampla divulgação, convocando os eleitores a que se refere o art. 1º, a fim de requererem transferência de seus títulos para a seção eleitoral especial mais conveniente.
Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá autorizar que se proceda ao alistamento ou à transferência dos eleitores portadores de deficiência nas próprias sedes dos estabelecimentos especializados.
Art. 6º A assinatura do RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) pelo eleitor cego, usando exclusivamente o sistema “Braille”, será feita na presença de pessoa conhecedora daquele método e de servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.
Art. 7º Se o número de eleitores, nas seções criadas na forma prevista nos artigos anteriores, não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não tenham dificuldades em locomover-se.
Art. 8º Ficará a cargo deste Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com as associações representativas do segmento social beneficiado com a presente medida, a realização de campanha de mobilização para que os eleitores interessados requeiram a devida transferência.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1998.
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

