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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 152, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre as regras a serem aplicadas no tocante à recepção de votos nos Municípios onde não for utilizado o sistema eletrônico de votação (eleições 1998)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral c/c o art. 16, IX, da Resolução nº 138/97 (Regimento Interno deste Tribunal), por sua composição plena,

CONSIDERANDO a omissão da Resolução nº 20.105 de 4 de março de 1998, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à recepção de votos, nos municípios onde não for utilizado o sistema eletrônico de votação;

RESOLVE:

Art. 1º Poderão votar em qualquer seção dos municípios do Estado do Ceará, onde não for utilizado o sistema eletrônico de votação, e desde que eleitor deste Estado (art. 145, parágrafo único, do Código Eleitoral):

I – Juízes Eleitorais;

II – Promotores Eleitorais;

III – Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer seção do Estado;

IV – Militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo;

V – Policiais Militares em efetivo exercício de suas funções;

VI – Servidores da Justiça Eleitoral em serviço, fora das respectivas Zonas Eleitorais, desde que munidos de declaração fornecida por sua chefia imediata;

VII – Candidatos.

Parágrafo único. Os votos dos eleitores mencionados neste artigo serão tomados em separado, utilizando-se a folha de votação modelo 2 (art. 147, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral).

Art. 2º O Presidente, Mesários, Secretários e Suplentes votarão perante as Mesas em que servirem, ainda que eleitores de Seção diversa, mas seus votos não serão tomados em separado, utilizando-se a folha de votação modelo 2 (art. 47, da Resolução-TSE nº 20.105/98);

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juíz

MAURÍCIO OSÓRIO COSTA

Juíz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juíz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juíz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juíz

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 14/9/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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