
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 148, DE 8 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais nos Municípios no que se refere à propaganda eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral e das demais disposições legais aplicáveis,
RESOLVE:
I - Compete aos Juízes Eleitorais nos Municípios:
a) participar à Corregedoria Regional Eleitoral, por ofício circunstanciado e, sempre que possível, provido de começo de prova, os fatos verificados no âmbito das respectivas Zonas configuradores, em tese, de transgressão às normas da propaganda eleitoral;
b) dirimir na forma da lei, ouvido o Promotor Eleitoral, as controvérsias geradas pela programação simultânea de comícios, passeatas, carreatas ou manifestações congêneres;
c) promover até o dia 10 de julho do corrente, com base na relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, a realização do sorteio visando à propaganda eleitoral por meio de outdoors;
d) exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando a regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;
e) exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral ilícita nas emissoras locais de radiodifusão, sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados nas eleições;
f) reprimir com o auxílio da força policial o funcionamento de alto-falantes, amplificadores e carros de som fora do horário ou dos locais permitidos, bem como a afixação, pichação, inscrição a tinta ou qualquer outra modalidade de propaganda eleitoral em bens públicos, respeitadas as ressalvas da lei;
g) requisitar à autoridade policial local a instauração de inquérito visando à definição da autoria e da responsabilidade pelos ilícitos penais-eleitorais eventualmente praticados na esfera da respectiva jurisdição;
h) velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei.
II - No Município de Fortaleza as atribuições previstas no item I desta Resolução serão exercidas pelo Juiz Eleitoral designado pela Presidência, ad referendum deste Regional.
III - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de julho de 1998.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1998.
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
LUIZ NIVARDO CAVACANTE DE MELO
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 10/7/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

