Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 169, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999)

Dispõe sobre a instituição das Centrais de Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais do Município de Fortaleza, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. ..., de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de um atendimento mais eficaz aos eleitores desta Capital, através do sistema on-line, que viabilize a emissão imediata do Título Eleitoral, e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º §§ 1º e 2º da Resolução / TSE nº 19.884, de 1.7.97,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as Centrais de Atendimento ao Eleitor, nas Zonas Eleitorais do Município de Fortaleza, ficando cada uma delas subordinadas a seu respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor de cada Zona Eleitoral será constituída por funcionários do próprio Cartório e supervisionada pelo Chefe do Cartório, sob a orientação do Juiz Eleitoral.

Art. 3º O horário de funcionamento da Central será das 13 às 17h, para atendimento ao público. Após esse horário, deverão ser providenciadas cópias de segurança e executados outros procedimentos internos necessários para o perfeito funcionamento da Central, obrigando-se, ainda, a enviar ao TRE o movimento do dia, para processamento.

§ 1º Os eleitores que já se encontrarem na fila às 17h deverão ser atendidos, cabendo ao Juiz Eleitoral a responsabilidade pelo controle dessa espécie de atendimento.

§ 2º O Presidente do TRE poderá alterar o horário de funcionamento das Centrais para atender excepcional aumento de demanda.

Art. 4º Impende aos Juízes Eleitorais das Zonas da Capital a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelas Centrais, nos termos do art. 35, incisos VIII e IX, do Código Eleitoral.

§ 1º O Presidente do Tribunal delegará competência a um Juiz Eleitoral, para, como plantonista, na forma de rodízio semanal estabelecido em Portaria, deferir pedido e assinar Títulos Eleitorais de todas as Zonas da Capital.

§ 2º Na semana estabelecida para seu plantão, o Juiz Eleitoral deverá estar presente no Cartório de sua Zona Eleitoral durante todo o horário de funcionamento das Centrais.

Art. 5º Além dos procedimentos previstos na Resolução do TSE nº 19.875 de 12.6.97, compete a cada Central de Atendimento ao Eleitor:

a)proceder ao alistamento, à transferência eleitoral e à revisão de situação do eleitor de sua Zona Eleitoral;

a) processar a emissão de títulos eleitorais e segundas vias que deverão ser entregues, no mesmo dia, ao eleitor, ressalvados os casos de força maior devidamente fundamentados;

b) orientar os eleitores quanto ao preenchimento do documento hábil para quitação, referente às multas eleitorais;

Art. 6º As Centrais de Atendimento obrigar-se-ão a consultar o Cadastro Geral de Eleitores, antes de emitir os Títulos Eleitorais solicitados, verificando a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral, para evitar a duplicidade de inscrição.

§ 1º Após a realização de consultas ao Cadastro, encontrando-se o requerente em situação regular e de posse dos documentos exigidos pela legislação, serão os seus dados digitados em terminal de computador, para emissão do Formulário de Alistamento Eleitoral – FAE -, a ser conferido e assinado pelo interessado.

§ 2º Conferidos os dados constantes do FAE e verificada a ausência de erros na sua digitação, será o Título de Eleitor emitido e encaminhado, juntamente com o FAE, ao Juiz Eleitoral de plantão, por funcionário do Cartório Eleitoral.

§ 3º Deferido o FAE, este será assinado pelo Juiz, juntamente com o Título Eleitoral emitido, e entregue ao eleitor, mediante documento comprobatório de recebimento, assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral.

Art. 7º As Zonas Eleitorais, após a emissão do FAE, deverão efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos.

Art. 8º Continuará sendo da competência dos Cartórios Eleitorais o preenchimento e a digitação do Formulário de Acompanhamento da Situação do Eleitor – FASE -, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias.

Art. 9º O esquema de funcionamento da Central de Atendimento deverá atender aos seguintes pré-requisitos:

I – servidores do Fórum Eleitoral recepcionarão os Eleitores na entrada do prédio para orientá-los a procurar o Cartório Eleitoral da respectiva Zona, bem como quanto à documentação necessária;

II – devidamente orientado, o Eleitor deverá se dirigir à Central de Atendimento da sua Zona Eleitoral, onde aguardará a chamada para atendimento, em fila única;

III – após o atendimento ao Eleitor, observado o disposto no art. 6º, § 1º, este deverá aguardar a entrega do seu Título;

IV – após a emissão do Título, o funcionário do Cartório deverá entregá-lo ao Juiz de plantão, para assinatura;

V – uma vez assinado o Título de Eleitor pelo Juiz de plantão, o funcionário do Cartório providenciará sua entrega ao Eleitor, observado o disposto no art. 6º, §§ 2º e 3º;

VI – ao final do expediente da Central, o movimento do dia deverá ser encaminhado à Seção de Produção da Secretaria de Informática do TRE, para processamento e atualização do Cadastro Eleitoral, conforme instruções específicas a serem distribuídas oportunamente.

Art. 10. A infra-estrutura física da Central deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – local de espera, com acomodação adequada para os Eleitores aguardarem o atendimento e o recebimento do Título de Eleitor;

II – balcão de atendimento em altura apropriada e acomodações adequadas para os equipamentos de informática necessários para digitação e impressão do FAE;

III – local apropriado para assinatura do Título pelo Eleitor e do comprovante de recebimento;

IV – sinalização identificadora dos locais de recepção, atendimento, espera e entrega de títulos para melhor orientação dos eleitores;

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de março de 1998.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 14/4/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido

Cookies

O Portal do TRE-CE utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.