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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 139, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Define as atribuições do Escrivão Eleitoral e do Chefe de Cartório.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as funções do Escrivão Eleitoral e do Chefe de Cartório, especificando-as, a fim de evitar negativas de atribuições sacrificantes da normalidade dos serviços cartorários,

RESOLVE :

Art. 1º Atribuir ao Escrivão Eleitoral a responsabilidade pela prática dos seguintes atos:

I - autuar os feitos judiciais, registrando-os em livro próprio;

II - acompanhar e processar os feitos em tramitação e realizar audiências, lavrando o respectivo termo;

III - cumprir as cartas precatórias e de ordem, mandados de intimação, notificação, citação e diligências determinadas pelo juiz eleitoral;

IV - registrar, antes da intimação às partes e/ou a seus procuradores, as sentenças e demais decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral;

V - expedir certidão negativa de crime eleitoral;

VI - fiscalizar o cumprimento das notificações judiciais para cobrança de multas eleitorais decorrentes de processos definitivamente julgados;

VII - praticar todos os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços judiciais.

Art. 2º Estabelecer como atividades do Chefe de Cartório:

I - planejar, organizar e orientar o trabalho administrativo do Cartório Eleitoral, em observância às disposições legais;

II - receber os pedidos de inscrição, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, bem como realizar as alterações de situação cadastral de eleitores determinadas por autoridade judiciária;

III - processar os pedidos tratados no Item II, após o respectivo deferimento, utilizados os formulários próprios, que deverão ser arquivados adequadamente, no prazo e forma estabelecidos;

IV - manter controle e registro do expediente cartorário, bem como organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e das instruções emanadas da Justiça Eleitoral;

V - proceder à cobrança de multas eleitorais relativas ao alistamento e ao voto;

VI - planejar e executar os serviços necessários á realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do juiz eleitoral;

VII - efetuar o controle da freqüência e observar a pontualidade dos serviços lotados junto ao cartório, atestando-as ao Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - zelar pela conservação e guarda do material permanente e dos equipamentos alocados no cartório;

IX - expedir certidões de quitação eleitoral;

X - desempenhar outras atividades inerentes ao exercício do cargo.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 1998.

DES. SÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE de 11/3/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

Ver Lei nº 10.842/2004.

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