
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 136, DE 6 DE OUTUBRO DE 1997
Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 06.10.97, resolve baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62. Os recursos intempestivos ou sem objeto serão indeferidos ou declarados extintos por despacho fundamentado do Relator, a quem incumbirá homologar a desistência, quando for o caso.”
II - Ao art. 78 fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 78. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhe forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/51, do Código de Processo Civil vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Certificada a perda do objeto do mandado de segurança, o processo será declarado extinto por despacho fundamentado do Relator, arquivando-se os autos.”
III - O caput do art. 101 e seu parágrafo primeiro passam a ter a seguinte redação:
“Art. 101. Recebidos o inquérito ou representação sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Desembargador Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.
§ 1º O Inquérito será arquivado por despacho fundamentado do relator, ressalvado o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
§§ 2º e 3º ... (omissis)”
Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação do Regimento Interno para sua fiel observância.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1997.
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNOD HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

