
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 135, DE 8 DE SETEMBRO DE 1997
Estabelece normas a serem observadas na recontagem de votos no Município de Juazeiro do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta na parte dispositiva (letra “a”) do acórdão unânime desta Corte, proferido nos autos do processo n° 96017648 - Classe IV,
RESOLVE:
I - Designar o dia 08 de outubro de 1997 para o início da recontagem dos votos da eleição proporcional do Município de Juazeiro do Norte, fixando o prazo de dez (10) dias para a conclusão dos trabalhos, os quais serão realizados no Centro Referencial Prof. Almirante Albuíno, situado na Av. Castelo Branco, s/n, Centro, na referida cidade.
II - A recontagem será efetuada pelos mesmos órgãos apuradores que oficiaram nas eleições de 03 de outubro de 1996, naquele Município, cabendo a totalização dos resultados à Junta presidida pelo Juiz titular da 28ª Zona Eleitoral.
III - Iniciados os trabalhos, a recontagem não será interrompida aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das oito (8) às dezoito (18) horas, pelo menos.
IV - O Tribunal fará publicar no órgão oficial, com antecedência mínima de vinte (20) dias, as eventuais substituições de membros das Juntas ou das turmas apuradoras, para fim de impugnação na forma e nos prazos fixados nos arts. 36, § 2º, e 39 do Código Eleitoral.
V - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de recontagem, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e a totalização dos resultados, garantido aos fiscais e delegados o exercício das prerrogativas previstas no Código Eleitoral e na Lei 9.100, de 19 de setembro de 1995.
VI - O credenciamento de delegados e fiscais dos partidos e coligações obedecerá o disposto nos arts. 161 e 162 do Código Eleitoral.
VII - Aos advogados devidamente constituídos pelos partidos, coligações e candidatos é garantido o desempenho de suas atividades profissionais no âmbito das Juntas e Turmas apuradoras, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
VIII - Os presidentes das Juntas Eleitorais só entregarão as vias dos boletins de urnas aos representantes do Comitê Interpartidário que forem credenciados até o início da recontagem, permitida a substituição no curso dos trabalhos.
IX - Excetuados os juízes presidentes, aos membros das Juntas, seus suplentes e escrutinadores, desde que servidores federais, estaduais ou municipais, da administração pública direta e indireta, serão concedidas folgas pelo dobro dos dias trabalhados na recontagem, ficando a cargo das reparticões a estipulação do período de gozo, que será ininterrupto.
X - Aplicam-se à recontagem, as normas do Código Eleitoral, da Lei 9.100, de 19 de setembro de 1995, e da Resolução TSE 19.540, de 03 de maio de 1996, no que for pertinente, ressalvado o poder das Juntas Eleitorais de resolverem, no âmbito de suas competências, os incidentes não contemplados pela legislação específica.
XI - Caberá ao Tribunal repassar às Juntas Eleitorais todo material indispensável aos trabalhos da recontagem, fornecendo-lhes, ainda, em caráter subsidiário, o apoio técnico porventura solicitado pelos órgãos apuradores.
XII - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de setembro de 1997.
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

