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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 134, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 188, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001)

Proibe o serviço de alistamento eleitoral nos estabelecimentos de ensino do Interior do Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, em princípio, tanto as inscrições como as transferências eleitorais devem ser pleiteadas em cartório, admitindo-se apenas por exceção o atendimento de eleitores em outros locais;

CONSIDERANDO que a carência de recursos humanos e materiais observável nas Zonas Eleitorais do Estado, exceção feita às que se situam na Capital, desaconselha a realização de serviço de alistamento nos estabelecimentos de ensino do Interior, ainda que sob a direta supervisão dos Juízes;

CONSIDERANDO que é dever deste Tribunal atuar preventivamente com vistas à regularidade e à lisura dos serviços de alistamento eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado, por unanimidade, em Sessão de 27 de agosto de 1997,

RESOLVE:

I - Proibir o alistamento eleitoral em estabelecimentos de ensino situados no interior do Estado.

II - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e, tendo caráter vinculante, obriga aos Juízes Eleitorais do Estado, sujeitando-se os faltosos às sanções previstas em lei.

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, a 1º de setembro de 1997.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 9/9/1997 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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