
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 131, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996
Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Jardim.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO:
a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de 25.11.1996, deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral nº 13.114 (Processo nº. 96011645 - TRE-CE), Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Costa Leite, interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará e a Coligação "JARDIM ACIMA DE TUDO" para cassar o acórdão recorrido e declarar subsistente a sentença do Juízo de primeiro grau que indeferira o registro da candidatura de Fernando Neves Pereira da Luz, eleito Prefeito do Município de Jardim;
b. que a referida decisão foi comunicada a este Regional através da mensagem fax nº. 7475/96-SS-TSE, de 26.11.96, impondo-se, assim, o cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 257, do Código Eleitoral, pelo qual “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”;
c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais tornam exeqüíveis, de pronto, os acórdãos dos Tribunais Eleitorais, nos termos do art. 257, “caput”, do Código Eleitoral;
d. o princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral ínsito no art. 121, § 3º, da Constituição Federal;
e. que a posse do Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1997, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 9.100, de 29.9.95;
f. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral;
g. que a Meritíssima Juíza Eleitoral da 42ª. Zona - Jardim, informou a este Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº 96019824, de 26.11.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de Jardim, a votação do candidato Fernando Neves Pereira da Luz atingiu mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados;
h. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consideram-se nulos os votos do candidato eleito Fernando Neves Pereira da Luz, alcançando, portanto, a nulidade mais da metade dos votos majoritários,
RESOLVE:
1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de Jardim, no dia 22(vinte e dois) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte calendário eleitoral:
I - até 1º.12.1996 - realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários;
II - 2.12.1996 - data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos;
III - 3.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito majoritário de 3 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer certidão comprobatória de tal ocorrência (a partir desta data permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16);
IV - 5.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido;
V - 16.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral, dos pedidos de registros, e para realização do sorteio da ordem de figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção de material;
VI - 19.12.1996 - último dia para a realização de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas;
VII - 24.12.1996 - último dia do prazo para o Órgão de Direção Estadual ou o Comitê Financeiro Estadual e o Comitê Financeiro Municipal enviarem, respectivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao Juízo Eleitoral da 42ª Zona - Jardim, as prestações de contas dos candidatos a Prefeito e do próprio Comitê.
2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em Jardim as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução.
3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição.
4 - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1996.
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Presidente
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Vice-Presidente
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 29/11/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

