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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 127, DE 25 DE JULHO DE 1996

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição Federal, c/c art.30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 25.7.96, resolve baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O inciso XVII, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. omissis

XVII – determinar a anotação da constituição dos órgãos de direção partidária regional e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.”

II – Fica suprimido o inciso XX, do art.17, renumerando-se os demais incisos.

III – Ao art. 17 fica acrescentado um inciso, que será, após a renumeração, o XXVIII, com a seguinte redação:

“Art.17. omissis”

“XXVIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou por este Regimento”.

IV – O inciso IV, do art 20, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. omissis”

“IV - receber e processar reclamações contra escrivães e funcionários decidindo como entender de direito, ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento”;

V – O inciso XI, do art.20, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. omissis”

“XI – aplicar ao escrivão eleitoral ou a funcionários do Cartório, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, que se proceda a inquérito”.

VI - O inciso I, do art. 29, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. omissis “

“I – assistir às sessões do Tribunal, participar das discussões, ter a palavra após o relatório e a manifestação dos advogados das partes e dos Delegados de Partidos, quando dos julgamentos dos feitos, bem como assinar as suas Resoluções e Acórdãos”.

VII – O § 3º, do art.31, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. omissis”

“§ 3º Aos Secretários caberá encaminhar, ao Diretor-Geral, correspondência ou petição que considerarem desrespeitosa ou confusa, competindo-lhe decidir pela continuidade ou não do trâmite”.

VIII – O art. 32, caput, e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 32. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do Presidente, por despacho exarado nos próprios autos.

§ 1º O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos, através de sorteio automatizado, onde será assegurada aleatoriedade quanto à escolha do relator e à equivalência dos trabalhos, salvo os casos previstos nos parágrafos 3º e 4º.

§ 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, sempre às 16:00 horas e, extraordinariamente, em qualquer dia e horário, nos casos em que existam relevância e urgência. Procedida a distribuição, o Presidente a ratificará nos próprios autos.”

IX – Ao art. 32, ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º, que terão a seguinte redação:

“Art.32. omissis.”

§ 3º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição (art. 260, CE). Em caso de término do mandato do relator prevento, persistirá a prevenção com o membro nomeado para sucedê-lo, desde que ainda existam processos em tramitação, referentes ao município objeto da prevenção.

§ 4º Os recursos serão distribuídos por antigüidade, nos termos do art. 269 do Código Eleitoral. Nos casos de distribuição por dependência, observar-se-á o que dispõem as legislações processuais civil e penal.”

X – O art. 33 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 33. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata de distribuição dos processos, afixada à entrada do edifício do Tribunal e publicada no Diário da Justiça do Estado, contendo o número do processo, sua classe e nome do relator.”

XI – O art. 34, “caput”, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34. omissis.

I – “habeas-corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção e “habeas-data”;

II - conflito de competência, conflito de atribuições, exceção de suspeição ou de impedimento;

III - ação de impugnação de mandatos eletivos;

IV - recurso eleitoral e recurso administrativo;

V - recurso criminal e revisão criminal;

VI - processo criminal de competência originária, carta testemunhável, execução e seus incidentes, nos casos de competência originária do Tribunal;

VII - registro de Diretório e Comissão Executiva, registro de Comissão de Propaganda e de Comitê Interpartidário de Inspeção, inclusive as impugnações;

VIII - registro de candidato, sua substituição, cancelamento de registro, argüição de inelegibilidade e qualquer incidente;

IX - consulta sob matéria eleitoral, consulta plebiscitária, representação, reclamação e criação de Zona Eleitoral;

X - expediente relativo às finanças e contabilidade de partido, fundo partidário, prestação de contas, inclusive reclamações e quaisquer incidentes pertinentes a essa matéria;

XI - preparação de eleição, votação, apuração e proclamação de resultados e de eleitos;

XII - matéria administrativa e expediente sem classificação específica.

XIII - inquérito policial.”XII - O § 2º, do art. 34, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34. omissis”

“§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na Secretaria, em livros e fichas adequados ou em meio magnético.”

XIII - Fica acrescentado ao art. 34, o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Para fins de cadastramento no sistema informatizado de distribuição de processos, agrupar-se-ão, os processos, nas seguintes naturezas:

Da classe I: habeas-corpus (01); mandado de segurança (02); mandado de injunção (03); habeas-data (04).

Da classe II: conflito de atribuições (10); conflito de competência (09); exceção de impedimento (12); exceção de suspeição (11).

Da classe III: ação de impugnação de mandato eletivo (13).

Da classe IV: agravo de instrumento (62); recurso administrativo (59); recurso contra diplomação (33); recurso eleitoral (14).

Da classe V: recurso criminal (15); revisão criminal (16).

Da classe VI: carta testemunhável (18); execução/incidente de carta testemunhável competência originária (17).

Da classe VII: impugnação de registro de comitê interpartidário de inspeção (25); impugnação de registro de comissão de propaganda (24); impugnação de registro de diretório/comissão executiva (23); registro de comitê interpartidário e inspeção (22); registro de diretório/comissão executiva (20); registro de comissão de propaganda (21).

Da classe VIII: argüição de inelegibilidade (64); cancelamento de registro (28); cassação de registro (65); impugnação de registro de candidato (63); incidente de argüição de inelegibilidade (37); incidente de cancelamento de registro (36); incidente de registro de candidato (34); incidente de substituição de registro de candidato (35); registro de candidato (26); substituição de registro de candidato (27).

Da classe IX: consulta de matéria eleitoral (38); consulta plebiscitária (39); criação de zona eleitoral (43); pedido de homologação de consulta plebiscitária (40); reclamação (42); representação (41).

Da classe X: expediente financeiro/contabilidade partidária (44); fundo partidário (45); incidente de expediente financeiro/contabilidade partidária (50); incidente de fundo partidário (51); incidente de prestação de contas de partido (52); prestação de contas (46); reclamação de expediente financeiro/contabilidade partidária (47); reclamação de prestação de contas de partido (49); reclamação de fundo partidário (48).

Da classe XI: apuração(55); preparação de eleição(53); proclamação de resultados e eleitos (56); votação (54).

Da classe XII: correição (58); expediente sem classificação (60); matéria administrativa (57).

Da classe XIII: inquérito policial (66).

XIV - O caput do art. 35 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 35 Quando possível, os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão a numeração dos originais e serão encaminhados ao relator do processo desaparecido, sem necessidade de distribuição.”

XV - Fica suprimido o inciso IX do art. 37, renumerando-se os incisos seguintes.

XVI - O art. 38, caput, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 38 Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do relator, será autorizada a redistribuição pelo Presidente, fazendo-se a devida compensação.”

XVII – O parágrafo único, do art.40, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40. omissis”

Parágrafo único. Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído pelo sistema de sorteio, e tratando-se o feito de recurso, pela ordem de antigüidade.”

XVIII – O art. 51, caput, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 51. O expediente das sessões será taquigrafado, estenotipado ou gravado, na forma do regulamento dos serviços da Secretaria.”

XIX – O art. 53, caput e parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 53. A Secretaria do Tribunal lavrará o termo de recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido exarado no juízo de origem, prosseguindo na numeração das respectivas folhas.

Parágrafo único. Os termos serão subscritos pelo servidor designado, sob a supervisão do Coordenador e Secretário competentes.”

XX - Os arts. 100 a 104 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 100. O processo criminal de competência originária do Tribunal, terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 101. Recebidos os inquéritos, ou representação sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Desembargador Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia ou pedirá o arquivamento.

§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 2º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Presidente, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 102. Oferecida a denúncia ou pedido o arquivamento, o Presidente determinará a distribuição do feito a um relator.

Art. 103. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral.

Art. 104. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas dos artigos 2º ao 12º da lei 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.”

XXI – O art.122 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 122 Nos procedimentos relativos ao registro dos órgãos de direção partidária regional e municipais, no Tribunal, obedecer-se-á ao disposto nos artigos 12 a 19 da Resolução 19.406/95, do Tribunal Superior Eleitoral.”

XXII – Os artigos 123 e 134 ficam suprimidos, renumerando-se os seguintes.

XXIII – O art. 138, caput, renumerado para art. 126, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 126. Dos atos, resoluções, decisões ou despachos dos Juizes e Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme o disposto nos artigos 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras Leis especiais e em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regerem a matéria.”

Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação do Regimento Interno para a sua fiel observância:

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1996.

DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Presidente

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Vice-Presidente

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

STÊNIO CARVALHO LIMA

Juiz

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 6/8/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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