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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 125, DE 20 DE MAIO DE 1996

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, considerando a imperiosa necessidade de compatibilizar o exercício das Escrivanias Eleitorais com as modificações introduzidas na organização judiciária do Estado do Ceará pela Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994, bem como o resultado da Consulta n° 15.217, formulada ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE :

I - Na circunscrição do Estado do Ceará, os Diretores de Secretarias de Varas, nomeados na forma do art. 387 da lei Estadual n° 12.342, de 28 de julho de 1994, responderão cumulativamente pelas Escrivanias Eleitorais, observado o rodízio bienal previsto no art. 33, caput, do Código Eleitoral, salvo quando se trate de Zona sediada em Jurisdição de Vara Única.

II - As Escrivanias Eleitorais serão atribuídas aos Diretores de Secretarias indicados pelos Juízes Eleitorais, garantido aos designados optarem pela remuneração mais vantajosa.

III - A opção remuneratória a que se refere o item anterior será manifestada por escrito e acompanhará necessariamente o expediente de indicação dirigido pelo Juiz ao Tribunal.

IV - Os Diretores da Secretaria que já sejam titulares de Escrivanias Eleitorais deverão fazer a opção remuneratória em cinco (5) dias, mediante requerimento dirigido aos Juízes das respectivas Zonas, os quais informarão em quarenta e oito (48) horas ao Tribunal, para fins legais.

V - Os Juízes das Zonas cujas escrivanias ainda são exercidas por titulares de serventias extrajudiciais deverão formalizar imediatamente ao Tribunal a indicação dos Diretores de Secretaria que os substituirão, ainda que não tenha transcorrido o biênio para o qual foram designados.

VI - Em suas faltas e impedimentos o Escrivão Eleitoral será substituído na forma estabelecida pela Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, ou conforme deliberar este Tribunal.

VII - O exercício da Escrivania é considerado serviço eleitoral obrigatório e preferencial, nos termos da lei.

VIII - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

IX - Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1996.

DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Presidente

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Vice-Presidente

FRANCISCO MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 29/5/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

Ver Lei nº 10.842/2004

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