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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 106, DE 30 DE MAIO DE 1995

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição Federal., c/c o art. 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 30/05/95, resolve baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica suprimido o inciso III, do art. 16, renumerando-se os demais incisos.

II - Ao art. 17 fica acrescentado um inciso, que será o XXVIII, com a seguinte redação:

“Art. 17. omissis”

“XXVIII - designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes Eleitorais da 1ª Instância e os seus eventuais substitutos”.

III - O inciso XXIV, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. omissis”

“XXIV - requisitar ou pedir a disposição, autorizado pelo Tribunal, de servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como arbitrar gratificações aos referidos servidores”.

IV - O inciso XXVI, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. omissis”

“XXVI - nomear, mediante prévia autorização do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos, ou atribuir a organização e a execução desses certames a instituições especializadas”.

V - O inciso XXVII, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. omissis”

“XXVII - prestar as informações requisitadas, na forma da lei, pelo Procurador Regional Eleitoral, relativas a atos administrativos da Presidência e dos demais órgãos do Tribunal, salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, a quem compete prestá-las”.

VI - Fica suprimido o inciso IV, do art. 29, renumerando-se os incisos seguintes.

VII - O inciso I, do art. 29, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. omissis”

“I - assistir às sessões do Tribunal, participar das discussões, ter a palavra após o relatório, quando dos julgamentos dos feitos, bem como assinar as suas resoluções e acórdãos”.

VIII - O inciso V, do art. 29, renumerado para inciso IV, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. omissis”

“IV - dar parecer em todos os feitos contenciosos e nos que envolvam matéria eleitoral que lhe forem submetidos, sem prejuízo de outros casos previstos em lei ou neste Regimento”.

IX - O inciso XIV, do art. 29, renumerado para inciso XIII passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. omissis”

“XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos peritos”.

X - Fica suprimido o inciso XVI, do art. 29, renumerando-se os demais.

XI - Fica suprimido o inciso II, do art. 41, renumerando-se os demais incisos.

XII - O atual inciso IV, do art. 41, renumerado para inciso III, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 41. omissis”

“III - à requisição e à disposição de servidores”.

XIII - O art. 42 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 42. O Procurador Regional Eleitoral será ouvido nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo anterior”.

XIV - O art. 62 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 62. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição dirigida ao relator, a quem incumbirá homologar o pedido”.

Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, a consolidação do Regimento Interno, cuja íntegra será publicada no Diário da Justiça do Estado, para a sua fiel observância.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1995.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

Presidente

DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Vice-Presidente

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

Juiz

FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 10/6/1995. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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