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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 103, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1995

Institui normas a serem observadas na qualificação e no alistamento eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a restrição constante do art. 51, caput, da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, tem estimulado a ação antecipada de aliciadores, visando a burlar a proibição legal, referente a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado em ano de eleições municipais;

CONSIDERANDO que há indícios concretos da movimentação de aliciadores em algumas Zonas, principalmente junto a alistandos menos esclarecidos, induzindo-os a se alistarem, por inscrição ou transferência, em municípios diversos daquele onde residem, o que fazem mediante promessas de pequenos favores;

CONSIDERANDO que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, sendo basicamente o lugar de residência do alistando;

CONSIDERANDO, finalmente, que é obrigação deste Tribunal e dos Juízes Eleitorais do Estado zelar pela normalidade do alistamento eleitoral, prevenindo práticas ilícitas que o viciem,

RESOLVE:

I - Suspender sine die, em todo o Estado do Ceará, a atividade dos preparadores nomeados para a recepção de formulários de alistamento nas localidades a que aludem os incisos I a IV do art. 62 do Código Eleitoral;

II - Proibir o deslocamento de servidores para a execução de alistamento fora de cartório, ressalvados os casos expressamente autorizados por Sua Excelência Desembargador Corregedor Regional Eleitoral, na forma do que ficar estabelecido em provimento sobre a matéria;

III - Determinar que os pedidos de inscrição e de transferência sejam, doravante, instruídos com comprovante de residência do alistando, devendo os Juízes Eleitorais, em caso de dúvida razoável, convocarem a sua presença o interessado, para que esclareça, pessoalmente, o motivo que o levou a alistar-se na Zona, sem prejuízo de diligências complementares, inclusive por meio de oficial de justiça, para a comprovação da veracidade da informação recebida;

* Ver exceção feita pela Res. TRE/CE nº 121/1996.

IV - Não serão considerados comprovantes de domicílio eleitoral “atestados de residência” emitidos pelas autoridades policiais, pelos detentores de cargos eletivos, ainda que licenciados, e pelos servidores municipais ou estaduais exercentes de cargos de confiança;

V - Recomendar aos Juízes Eleitorais o máximo de rigor na apreciação dos requerimentos de inscrição e de transferência, os quais devem ser indeferidos de plano, sempre que ocorra dúvida fundada quanto ao verdadeiro domicílio eleitoral do interessado, garantido ao prejudicado o direito a recurso assegurado pelo § 2º do art. 57 do Código Eleitoral;

VI - Restaurar a exigência relativa ao “Fluxo de Transferências”, que deverá ser remetido mensalmente pelos Juízes Eleitorais à Corregedoria Regional, na forma de instruções a serem oportunamente elaboradas e distribuídas pela Secretaria de Informática deste Tribunal;

VII - a presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e, tendo caráter vinculante, obriga a todos os Juízes Eleitorais do Estado do Ceará, sujeitando-se os faltosos às sanções cabíveis previstas em lei.

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de fevereiro de 1995.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

Presidente

DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Vice-Presidente

EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA

Juiz

FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

Juiz

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 2/3/1995. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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