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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do expediente protocolizado neste TRE sob o nº 9903, de 23.09.93, bem como a decisão unânime do Plenário, em sessão do dia 7 do corrente mês, inclusive o parecer favorável da douta Procuradoria Regional Eleitoral, RESOLVE baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais que compõem o Quadro de Pessoal permanente do TRE-CE que contarem um ano completo, consecutivo ou não, de exercício em cargo comissionado ou função gratificada, farão jus à incorporação às suas respectivas remunerações, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto por ano, até o limite de cinco quintos:

I - da Representação Mensal do Cargo em Comissão;

II - do valor correspondente à remuneração da respectiva função gratificada.

§ 1º Quando mais de um cargo comissionado ou função gratificada houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercida por maior tempo.

§ 2º Ocorrendo o exercício de cargo ou função de nível elevado, no período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, haverá a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A vantagem a que se refere este artigo, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor.

Art. 2º O tempo de exercício a que se refere o “caput” do artigo anterior, será computado da seguinte forma:

I - Para os servidores que tenham completado um ano no exercício de cargo comissionado ou função gratificada, no período de 12.12.90 a 11.12.91, a incorporação dar-se-à a partir da respectiva data-base;

II - Para os servidores que iniciaram o exercício de função gratificada ou cargo comissionado após 12.12.90, as incorporações dar-se-ão quando completada a anuidade respectiva.

Art. 3º Aplica-se aos inativos e pensionistas deste Tribunal, o disposto nesta Resolução, na forma dos § § 4º e 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1993.

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de outubro de 1993.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

Presidente

DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Vice-Presidente

EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA

Juiz

FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 25/10/1993. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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