
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 68, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por manifestação indiscrepante de sua Constituição Plena e no uso das atribuições legais, tendo em vista decisão aprovada na Sessão de 20 (vinte) de fevereiro de 1992,
CONSIDERANDO a comprovação de irregularidades substanciais nos procedimentos ligados à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO competir ao TRE a correção dos erros, abusos ou irregularidades que por ele devem ser corrigidos, evitados ou sanados;
CONSIDERANDO a necessidade de maior exação por parte dos Juízes titulares das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO que grande parte das irregularidades já constatadas podem ser prevenidas mediante fiscalização e presença do Juiz nos atos e diligências eleitorais;
CONSIDERANDO que o provimento 01/88 do Conselho da Magistratura recomenda aos Juízes de Direito residirem na sede da Comarca, dela só se ausentando com a autorização do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade impositiva de se fazer cumprir as normas contidas no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a ausência já comprovada do Juiz Eleitoral em algumas Comarcas;
CONSIDERANDO a ocorrência de serviços eleitorais em dias convencionalmente constantes do denominado período momino;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de maior vigilância por parte dos Juízes Eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz Eleitoral deverá permanecer na Comarca da Zona Eleitoral de que seja titular, dela só se ausentando por motivo de força maior, criteriosamente comunicado à Presidência deste Tribunal.
Art. 2º A constatação da ausência não comunicada do Magistrado, implicará na sua imediata substituição por outro Juiz que assumirá os trabalhos eleitorais da Zona afetada.
Art. 3º A falta cometida será devidamente comunicada ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e sujeitará o Magistrado às sanções previstas no Regimento interno específico.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 1992.
DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM
Presidente
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Vice-Presidente
ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
HUGO PEREIRA
Juiz
JOÃO BATISTA FONTENELE
Juiz
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 9/3/1992. (versão eletrônica não disponível para esta data).

