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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 8 DE AGOSTO DE 1990

Altera o artigo 39 do Regimento Interno da Secretaria do TRE-CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

1º CONSIDERANDO que é da competência privativa do Presidente do TRE nomear os Diretores de Secretaria, consoante estatui o item XIX do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Res. nº 1/74);

2º CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em consonância com o Regimento Interno do Tribunal predica no Art. 39 que “os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria e Diretor de Subsecretaria, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores são de livre nomeação da Presidência”, restringindo, todavia, o livre “nuto” do provimento, numa verdadeira limitação de capacidade e competência, quando, no § 4º deste referido artigo regimental predica “in verbis”:

“§ 4º Os cargos de que trata este artigo, excetuando os Assessores, somente poderão ser providos por funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal que preencham os requisitos exigidos.”

3º CONSIDERANDO, finalmente, que, tanto na Administração Pública Federal como na dos Estados da Federação, no Poder Judiciário em Geral, mormente nos Tribunais Regionais Eleitorais inexiste tal restrição ao poder discricionário deferido à Presidência, para provimento de cargos do Grupo DAS;

RESOLVE:

Revogar o § 4º do Art. 39 do Regimento Interno da Secretaria do TRE do Ceará, passando a vigorar o referido artigo com a seguinte redação:

“Art. 39. Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria e Assessor da Presidência, do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores são de livre nomeação da Presidência.

§ 1º A nomeação para os cargos em referência recairá em portador de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, compatível com o exercício dos respectivos cargos.

§ 2º A nomeação para o cargo de Diretor-Geral recairá em portador de diploma de Bacharel em Direito.

§ 3º Fica assegurado aos funcionários da Secretaria do Tribunal à época da Reclassificação de Cargos – 1º de novembro de 1974, e que ora ocupam cargos da Categoria Funcional de Técnico Judiciário (NS), o direito à nomeação para cargos de Diretor de Subsecretaria, independentemente de serem portadores de diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, ressalvada a situação atual.”

Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de agosto de 1990.

DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS

Presidenta

DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM

Vice-Presidente

FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA

Juiz

JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA

Juiz

GERALDO APOLIANO DIAS

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 22/8/1990. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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