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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 47, DE 29 DE AGOSTO DE 1988

Converte em diligência pedidos de transferência cujos documentos foram encaminhados para processamento, no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na sessão secreta de 29-08-88,

CONSIDERANDO as graves irregularidades constatadas nos processos de transferência levados a efeito nas diversas Zonas da Circunscrição tendo em vista a responsabilidade da Justiça Eleitoral em coibir as tentativas de fraude nos diversos moldes;

RESOLVE:

a) converter em diligência todos os pedidos de transferência realizados nas Zonas da Circunscrição do Ceará, abrangendo a documentação enviada para processamento, no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988;

b) para cumprimento desta Resolução deverão os Meritíssimos Juízes Eleitorais sustar, a partir da presente data, a entrega de qualquer título resultante de transferência de Zona para Zona, excluindo-se apenas as efetuadas dentro da mesma Zona;

c) o computador emitirá uma relação de eleitores por Zona de destino constando, também, o endereço de origem, relativa aos transferidos com a observação “EM DILIGÊNCIA”, não podendo eles votar, sob qualquer hipótese, na nova Zona;

d) os títulos da Zona de origem devem ser devolvidos aos eleitores, quando procurarem receber os novos, a fim de permitir que eles votem no seu real domicílio;

e) concluídas as diligências sobre as tentativas de fraude, que serão efetuadas através de correição, oportunamente determinada pelo Tribunal, além dos elementos fornecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral, encaminharão os Meritíssimos Juízes os processos ao órgão do Ministério Público para a promoção de ação competente;

f) comprovada a inculpabilidade de qualquer eleitor atingido pela presente medida saneadora, estará ele isento de punição, inclusive pagamento de multa.

A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1988.

DES. JOSÉ ARI CISNE

Presidente

DES. JOSÉ MARIA DE MELO

Vice-Presidente

MARIA ODELE DE PAULA PESSOA

Juiz

FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA

Juiz

JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA

Juiz

JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

Juiz

RAIMUNDO BEZERRA FALCÃO

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

Vide Res. TRE/CE nº 48/1988.

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