
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 9 DE AGOSTO DE 1988
Cria, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a Secretaria de Coordenação de Informática e dá outras providências.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista a deliberação adotada, na sessão de 07.06.88, e considerando:
a implantação pela Lei nº 7.444, de 20.12.85, do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral;
as instruções baixadas pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 13.454, de 09.12.86, para a sua execução;
e a necessidade de os serviços referentes ao alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, e a manutenção dos cadastro eleitorais em meio magnético, deverem, conforme a Resolução nº 13.568, de 24.02.87, do TSE, ser executados, acompanhados e dirigidos por órgão próprio e específico da estrutura organizacional da Secretaria deste Tribunal, principalmente pelos requisitos técnicos exigidos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA, vinculada à Diretoria Geral.
Art. 2º A Secretaria de Coordenação de Informática, na conformidade das normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, exercerá, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, todas as atividades relacionadas aos sistemas e serviços de automação e processamento de dados e à guarda das bases de dados e tratamento das respectivas informações.
Art. 3º A Secretaria de Coordenação de Informática compreende:
I – Secretaria de Coordenação de Informática
II – Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações Eleitorais
a) Serviço de Desenvolvimento
b) Serviço de Informações Eleitorais
III – Subsecretaria de Processamento de Dados
a) Serviço de Processamento
b) Serviço de Análises e Movimentação de Documentos
c) Serviço de Controle Geral
Art. 4º À Secretaria de Coordenação de Informática compete:
a) planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos sob sua direção, aprovando os respectivos programas de trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pelo Tribunal, relativamente ao processamento de dados nos serviços eleitorais e em outros que se fizerem necessários;
b) receber, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e as determinações da Presidência e da Diretoria Geral, no tocante ao processamento de dados, no âmbito da Justiça Eleitoral;
c) orientar, por ordem do Tribunal, da Presidência ou da Diretoria Geral, a execução de serviços de processamento de dados, na área do Tribunal, ou de empresas contratadas para a sua execução, com o objetivo de se manter a uniformidade dos sistemas, programas, critérios e custos, definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral;
d) realizar reuniões periódicas para analisar o andamento dos trabalhos, acertando medidas adequadas à sua melhoria, inclusive com representantes do Tribunal Superior Eleitoral e empresas de processamento de dados contratadas, se necessário, objetivando estabelecer orientações gerais na implantação de sistemas novos, na área de informática;
e) pronunciar-se sobre contratos ou ajustes que dependam da aprovação do Tribunal, em matéria de processamento de dados;
f) propor à Diretoria Geral a implantação de normas, sistemas, programas ou procedimentos novos, no Tribunal ou na Justiça Eleitoral, para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais e de outros que se fizerem necessários;
g) sugerir nome de servidor para participar de cursos, simpósios ou congressos de informática e outros relacionados com os serviços da Secretaria.
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Coordenação de Informática incumbe assistir o Diretor na execução dos serviços que lhe competem, bem como preparar o expediente destinado aos diversos órgãos Justiça Eleitoral e outros que se fizerem necessários.
Art. 6º À Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações Eleitorais compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos Serviços de Desenvolvimento e Informações Eleitorais.
Art. 7º Ao Serviço de Desenvolvimento compete:
a) elaborar e programar anteprojetos e projetos de sistemas de processamento de dados destinados aos serviços eleitorais, bem como à automação dos serviços do Tribunal;
b) executar a verificação e análise de dados transcritos;
c) cumprir diretrizes gerais para os sistemas de produção;
d) realizar trabalhos relacionados com o tratamento das informações eleitorais, em meio magnético;
e) executar a implantação de sistemas e projetos de processamento de dados, efetuando a guarda e o tratamento das respectivas informações;
f) propor medidas à padronização e racionalização de rotinas de procedimento, de documentação e matéria essenciais para a implantação e execução de sistemas de processamento de dados;
g) supervisionar a uniformização dos procedimentos de indexação, relacionados com doutrina, legislação e jurisprudência;
h) prever as necessidades de aquisição de equipamentos específicos, ampliação dos serviços de processamento de dados, em execução direta, ou celebração de convênios e contratos, elaborando, inclusive, quanto ao Tribunal, a previsão orçamentária nessa área.
Art. 8º Ao Serviço de Informações Eleitorais compete:
a) fornecer as informações disponíveis, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
b) controlar a atualização do Cadastro de eleitores da Circunscrição e demais arquivos magnéticos mantidos pelo Tribunal, sugerindo, inclusive, as providências cabíveis, junto a empresas de processamento de dados porventura contratadas;
c) sugerir normas ou procedimentos para o transporte, a guarda e a conservação das informações, em meio magnético;
d) providenciar o envio às Zonas Eleitorais de relações de incorporados às Forças Armadas e comunicações de perda ou suspensão de direitos políticos que receber, quando relativas a eleitores com inscrição em vigor;
e) expedir certidões de direitos políticos;
f) expedir certidões de eleitores com inscrição em vigor;
g) oficiar aos Juízes da Circunscrição e dos outros Estados, quando solicitado, prestando as informações relativas à situação de eleitores;
Art. 9º À Subsecretaria de Processamento de Dados compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos Serviços de Processamento, de Análise e Movimentação de Documentos e de Controle Geral.
Art. 10. Ao Serviço de Processamento compete:
a) executar os trabalhos referentes à automação dos serviços eleitorais, administrativos e judiciários do Tribunal;
b) operar computadores e equipamentos periféricos;
c) definir rotinas e procedimentos operacionais, inclusive quanto às cópias de segurança (back-up) das bases de dados, bibliotecas de programas e outros arquivos;
d) executar os procedimentos de cópias, em meio magnético (back-up), dos dados transcritos, quanto adotado o sistema de data entry;
e) executar as normas e atividades referentes às informações eleitorais, em meio magnético;
f) efetuar a transcrição dos documentos de entrada de informações, referentes aos sistemas em aplicação no Tribunal, observando as rotinas de verificação.
Art. 11. Ao Serviço de Análise e Movimentação de Documentos compete:
a) executar as atividades relativas à manutenção e controle do Cadastro de Eleitores da Circunscrição, verificando as providências necessárias a serem adotadas, junto às Zonas Eleitorais, para a permanente atualização do referido Cadastro e demais arquivos;
b) executar as tarefas relacionadas com a recepção de documentos de entrada de informações, na conformidade das rotinas e procedimentos estabelecidos;
c) realizar a análise e crítica dos documentos de entrada de informações, sob os pontos de vista material e formal;
d) controlar a preparação dos documentos de entrada de informações, para torná-los adequados à transcrição;
e) exercer o controle de qualidade e a expedição de documentos.
Art. 12. Ao Serviço de Controle Geral compete:
f) fiscalizar os serviços de manutenção dos equipamentos de processamento de dados, mesmo quando não instalados na Secretaria de Informática;
g) propor as normas de controle e segurança referentes ao transporte e armazenamento das informações cadastrais, em meio magnético;
h) desempenhar as atividades referentes à guarda, conservação e uso da fitoteca do Tribunal;
i) fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas à guarda e operacionalidade dos recursos computacionais, estabelecidos pelo Tribunal;
j) definir o material de consumo e permanente necessários à execução dos sistemas em operação ou a serem implantados no Tribunal, e solicitar a respectiva aquisição.
Art. 13. Aos Diretores da Secretaria e Subsecretaria e aos Chefes dos Serviços incumbe, nas respectivas unidades, as atribuições de orientação, coordenação, supervisão e/ou execução das correspondentes atividades, definidas nesta Resolução e demais atos gerais próprios desses cargos ou chefias, na forma do Regimento Interno da Secretaria.
Art. 14. A Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações de Eleitores, com seus dois serviços, decorre da transformação da Subsecretaria de Cadastro Geral de Eleitores e dos serviços de Fichário e de Cadastro e Controle de Eleitores.
Art. 15. Serão criados dois cargos de Direção e Assessoramento Superiores para as Diretorias da Secretaria de Coordenação de Informática e Subsecretaria de Processamento de Dados, respectivamente, DAS-5 e DAS-4.
Art. 16. São instituídas duas funções gratificadas de Encargos de Representação de Gabinete – Oficial de Gabinete, a título precário e provisório, cujos ocupantes atuarão na direção de Secretaria de Coordenação de Informática e Subsecretaria de Processamento de Dados, as quais serão extintas tão logo criados, pelo Congresso Nacional, os cargos de DAS.
Art. 17. São criadas quatro funções gratificadas de Encargos de Representação de Gabinete – Supervisores, para a Secretaria do Gabinete da Secretaria de Coordenação de Informática e para as Chefias dos Serviços de Processamento, Análise e Movimentação de Documentos e de Controle Geral.
Art. 18. A função gratificada destinada à Secretaria do Gabinete, referida no artigo anterior, somente poderá ser preenchida após a provimento do cargo de Diretor da Secretaria de Coordenação de Informática.
Art. 19. O Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal sofrerá as seguintes alterações:
a) Fica extinta a Subseção II, que abrange o art. 6º, itens I e II, referente à Subsecretaria de Cadastro Geral de Eleitores e aos Serviços de Fichários e de Cadastro e Controle de Eleitores, em virtude da transformação da referida Subsecretaria.
b) A Subseção III vigorará como Subseção II e o art. 7º como 6º, com a seguinte redação:
“À Subsecretaria Eleitoral e de estatística compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos Serviços de Recenseamento Eleitoral e de Programação Eleitoral e Distribuição de Material de Eleições.”
a) Extinguem-se as atribuições do Serviço de Recenseamento Eleitoral constantes do item I, incisos 1, 2 e 4, passando, respectivamente, a 1, 2, 3, os números 3, 5 e 6. Os incisos 11 e 14 do item II, referentes ao Serviço de Programação Eleitoral e Distribuição de Material de Eleição integrarão o item do art. 6º, supramencionado, como incisos 4 e 5.
b) Fica extinto o inciso 9 do item II, passando os de números 10, 12, 13 e 15 a 9, 10, 11 e 12.
c) Reduz-se, de uma unidade, numeração dos artigos compreendidos do 8º ao 51.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1988.
DES. JOSÉ ARI CISNE
Presidente
DES. JOSÉ MARIA DE MELO
Vice-Presidente
MARIA ODELE DE PAULA PESSOA
Juiz
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA
Juiz
JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA
Juiz
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
Juiz
RAIMUNDO BEZERRA FALCÃO
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

