
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 42, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986
Estabelece normas sobre a realização de plebiscito no dia 15 de novembro de 1986, com vistas à criação de municípios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Complementar nº 1, de 09.11.1967, e considerando as modificações havidas em decorrência do recadastramento eleitoral; considerando que tais modificações inviabilizarão, nas circunstâncias do momento, a comprovação nos termos da Resolução nº 30/82, deste Tribunal, de que o eleitor reside há mais de um ano na área a ser desmembrada; considerando, finalmente, as peculiaridades da realização da consulta plebiscitária concomitantemente com as eleições de 15 de novembro próximo,
RESOLVE:
Art. 1º Nos plebiscitos que se realizarão no dia 15.11.86, com vistas à criação de municípios, ter-se-á como comprovada a residência do eleitor, há mais de um (1) ano, na área a ser desmembrada, pela simples assinatura deste na folha de votação utilizada para esse fim.
Art. 2º Nos plebiscitos a que se refere a presente Resolução:
I - As mesas receptoras serão as mesmas encarregadas de acolherem os votos na eleição de 15 de novembro.
II - Serão utilizadas urnas especificamente para o depósito das cédulas de plebiscito.
III - Serão usadas as folhas de votação modelo 2.
IV - Somente votarão os eleitores inscritos na respectiva seção eleitoral.
Art. 3º Concluídos os trabalhos de apuração das eleições realizadas no mesmo dia, 15.11.86, a Junta Eleitoral respectiva procederá à apuração do resultado do plebiscito a que se refere a presente resolução.
Parágrafo único. Qualquer dúvida surgida na apuração será resolvida pela respectiva Junta Eleitoral, que registrará a ocorrência na ata dos trabalhos.
Art. 4º A Resolução nº 30/82, deste Tribunal, aplicar-se-á ao plebiscito aqui regulado, no que não for com a presente incompatível.
Art. 5º Para os fins de determinação do “quorum” legalmente exigido, não serão considerados eleitores aqueles cuja inscrição eleitoral esteja pendente, em face da não emissão regular do respectivo título.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1986.
DES. CARLOS FACUNDO
Presidente
DES. CLÁUDIO SANTOS
Vice-Presidente
JOSÉ SOBRAL
Juiz
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO
Juiz
HUGO DE BRITO MACHADO
Juiz
AGAMEMNON FROTA LEITÃO
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

