
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 34, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1982
Decide instaurar investigação para apurar a desfiguração da propaganda eleitoral, pela utilização alusiva de recursos econômicos por candidatos.
Logo que despontaram as primeiras manifestações de propaganda eleitoral, promoveu o Tribunal Regional Eleitoral reunião conjunta dos dirigentes regionais dos Partidos Políticos, concitando-os a que velassem junto aos seus respectivos candidatos e correligionários para criteriosa observância das normas que disciplinam a competição política.
Deixou-se demonstrado desde o início o propósito de assegurar o indispensável clima de liberdade, sem esquecer, no entanto, os equivalentes compromissos com a igualdade no jogo político, em defesa da própria legitimidade do diálogo eleitoral, para que não fosse conspurcada e pudesse prevalecer a autêntica vontade popular, que é o elemento fundamental do governo representativo.
Adotou-se uma posição marcantemente preventiva e, mais que isso, de cunho pedagógico, desenvolvendo persistente trabalho persuasivo, utilizando todos os meios de convencimento para que a lisura do pleito pairasse acima de tudo, evitando até onde foi possível a deflagração de medidas repressivas previstas na ordem jurídica contra os ilícitos eleitorais.
Não foi pequeno nem fortuito o empenho revelado para criar um lastro de consenso sobre as responsabilidades dos protagonistas diretos do processo eleitoral - partidos e candidatos - acreditando-se que assim fazendo estaria a Justiça Eleitoral contribuindo no limite de sua capacidade para elevar o nível da educação cívica do povo, fortalecendo, em última análise, as instituições democráticas, pela reserva de confiança que ficava consolidada.
Malgrado o esforço feito, com sucessivas exortações e recomendações em repetidas oportunidades, lícito é proclamar que os resultados não foram alertadores.
Houve, é verdade, acatamento às deliberações emitidas por este Tribunal por parte dos diferentes candidatos a postos vinculados ao sistema majoritário, o mesmo não podendo ser afirmado em relação a determinados candidatos, criando uma situação deveras paradoxal em que candidatos concorrendo pelo sistema proporcional passaram a realizar descomedida mobilização de recursos, suplantando os postulantes dependentes do julgamento da maioria do eleitorado estadual.
Ao certo, a atitude deste Tribunal foi equivocamente interpretada como tolerância ou, talvez, indisposição para enfrentar os desafios suscitados, aparecendo um crescendo de atos incompatíveis ao processo eleitoral, passando a exigir a partir de agora uma série de medidas, ininterruptamente, para completa apuração das transgressões ocorridas, para aplicação das sanções pertinentes colocadas ao direto alcance da Justiça Eleitoral.
Nessas alturas não comporta mais tergiversações pois já estamos no limiar do pleito e é preciso definir a responsabilidade de candidatos.
Prevê o art. 241, do Código Eleitoral:
“Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos Partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.”
Por outro lado, o art. 93, § 2º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos estabelece:
“Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos Partidos ou Comitês.”
CONSIDERANDO, pois, a obrigação imposta aos Partidos Políticos, no art. 89, da citada Lei:
“Art. 89 Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos normas:
I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos;
II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.
§ 1º - Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas.
§ 2º - Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abertos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais.
§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados aos Diretórios Municipais a que se refere o item II deste artigo.
CONSIDERANDO ser vedado aos Partidos Políticos, nos termos do art. 91, IV, do citado diploma:
“receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de empresa privada, de finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.”
CONSIDERANDO ainda que consoante preceitua o art. 92, da mesma Lei, são ilícitos os recursos financeiros, assim como os auxílios e contribuições, cuja origem não seja mencionada ou esclarecida;
CONSIDERANDO, enfim, o dever imposto à Justiça Eleitoral de exercer “fiscalização sobre o movimento financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, depósito e aplicação de recursos, inclusive escrituração contábil.”
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos e em harmonia com a Procuradoria Regional Eleitoral, determinar a instauração de investigação da propaganda eleitoral, pela utilização abusiva de recursos econômicos por candidatos em disputa pelo sistema proporcional, ao nível regional, fazendo aplicáveis em conexão, as normas do art. 94, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e do art. 237, do Código Eleitoral, ao modo seguinte:
I - conceder o prazo improrrogável de 48 horas aos Comitês partidários do PDS, PMDB e PT, para que apresentem os livros contábeis com a indicação dos gastos dos candidatos em matéria de propaganda;
II - indicação particularizada do volume de cartazes impressos por candidatos, mencionando as gráficas que os tenha confeccionado, a quantidade e o preço por unidade;
III - despesas realizadas individualmente por esses candidatos na afixação dos cartazes na área metropolitana de Fortaleza;
IV - discriminação das despesas em cada um dos jornais de Fortaleza com a publicidade eleitoral por cada um dos candidatos;
V - após transcorrido o prazo de 48 horas em não sendo cumprida a requisição ou levada que o seja de modo incompleto providenciará o Tribunal diretamente o levantamento dos gastos.
VI - requisitar os préstimos funcionais da Polícia Federal, para que proceda a um apanhado dos cartazes, com documentário fotográfico e determinação dos quantitativos em relação às artérias atingidas;
VII - requisitar, simultaneamente, aos jornais especificações sobre as importâncias recebidas dos candidatos aos postos proporcionais;
VIII - recomendar ao Juízes das Zonas Eleitorais dos diferentes Municípios a adoção de equivalentes medidas, no que forem aplicáveis, nas respectivas áreas jurisdicionais;
IX - O Tribunal Regional Eleitoral designará um de seus Juízes para acompanhar e processar todos os atos para execução da presente Resolução.
X - A presente Resolução entra em vigor a partir de sua assinatura plenária.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de novembro de 1982.
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO
Presidente
DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES
Vice-Presidente
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
Juiz
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS
Juiz
AGAMEMNON FROTA LEITÃO
Juiz
SÍLVIO DOBROWOLSKI
Juiz
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

