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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 31, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982

Provê representação da Procuradoria Regional Eleitoral, e, em consequência, emite normas fixando interpretação sobre a obrigatoriedade da participação do Promotor de Justiça nas atividades cometidas ao Ministério Público na legislação eleitoral, considerando-as um prolongamento funcional do seu próprio ofício.

O Procurador Regional Eleitoral, valendo-se da competência que lhe é deferida pelo art. 27, § 3º, combinado com o art. 24, VI, do Código Eleitoral, formulou representação a este Tribunal.

Fê-lo após cientificado por Juízes Eleitorais que compareceram à sessão realizada na 47ª Zona, Morada Nova, no dia 10 do corrente mês, de que alguns Promotores de Justiça mantinham-se à margem do processo eleitoral e, mais que isso, se recusavam a participar dos atos que demandam a sua interveniência em defesa do interesse público, cuja vigilância é inerente à instituição a que pertencem.

Essa posição, pela extensão revelada, coloca em dificuldade o serviço eleitoral, podendo trazer consequências imprevisíveis, exigindo pronta e enérgica providência.

É imperioso convir que as atribuições cometidas ao Ministério Público pertinentes ao processo eleitoral são normas que compõem o Direito Eleitoral, incidindo na competência legislativa da União Federal, de alcance privativo, nos termos do art. 8º, XVIII, da Constituição da República.

Nessas condições, qualquer inovação legislativa, em caráter substitutivo, aditivo ou supressivo, emanada de ordenamento estadual é irremediavelmente inconstitucional.

Afastada como está qualquer margem para atividade supletiva ou complementar pelo Estado-membro não poderia prevalecer condicionamento de lei ou ordem de autoridades estaduais sujeitando o desempenho do Promotor de Justiça de Comarca onde seja ele o titular exclusivo a uma prévia designação.

A sua integração nas atividades eleitorais somente deixará de ocorrer se estiver eventualmente atingido por uma das causas excludentes de competência-impedimento, suspeição ou incompatibilidade.

Fora dessas hipóteses é obrigatória a participação do membro do Ministério Público nas atividades eleitorais.

Compreende-se existir indissociável paralelismo funcional entre os órgãos em desempenho eleitoral na 1ª instância das áreas judiciárias e do Ministério Público, em que as funções eleitorais são automaticamente atribuídas aos únicos titulares dos respectivos cargos estaduais, para exercício simultâneo, afastando a hipótese de acumulação de cargo ou função, caracterizando automático prolongamento de competência.

Projetando-se o regime de correlação funcional entre os órgãos da Justiça Eleitoral e do Ministério Público de 1ª instância, far-se-á a este aplicável a fórmula do art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, recaindo a jurisdição eleitoral onde houver mais de uma Vara, na que for designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, enquanto que o Promotor de Justiça será designado pelo Procurador Regional Eleitoral, em conformidade com o art. 77, § 1º, da Lei nº 1.341/51.

Há, portanto, equacionamento legal a ser cumprido, definindo a afetação de encargos eleitorais aos Juízes de Direito e aos Promotores de Justiça nas Comarcas em que haja mais de um titular.

É necessário dissipar qualquer vacilação, visto que há no contexto do processo eleitoral atos que demandam a iniciativa ou a participação obrigatória do Ministério Público, em razão do interesse de ordem pública, de fundo e de forma, a acautelar.

Cumpre não descurar que os prazos eleitorais não podem ser preteridos, estando todos sincronizadamente ordenados em contagem regressiva, tendo por termo de balizamento a data intransponível das eleições, daí prosseguindo, até a diplomação dos eleitos, quando somente se opera a exaustão do processo eleitoral.

Compreensivelmente, qualquer atividade omissiva que se interponha dos órgãos do Ministério Público de 1ª instância, como já deve ter ocorrido nas fases pretéritas, sobre prejudicar a salvaguarda do interesse público na dinâmica do processo eleitoral, estará configurando indevido embaraço ao regular andamento do serviço eleitoral.

Ora, a manifestação eleitoral é imprescindível ao funcionamento do regime representativo, uma vez que corresponde à captação e apuração da vontade popular que confere legitimidade democrática às investiduras.

Por causa desses aspectos teleológicos indissociáveis, atribui o Código Eleitoral, em seu art. 365, preferência e obrigatoriedade ao serviço eleitoral.

De par com essa estipulação genérica cuidou o legislador federal de editar diploma, no caso a Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964, denotando, persistente e coerente preocupação com o concurso conjugado da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, nos termos seguintes:

“Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos Juízes de todas as jurisdições e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus e mandado de segurança.

§ 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões relativas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

Art. 2º Os que infringirem o disposto ao art. 1º, cometem o crime de responsabilidade”.

Aliás, no próprio Código Eleitoral, em seu art. 342, contempla-se a hipótese de infração penal por recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa.

Tudo isso considerado, decide o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por unanimidade de votos, dar provimento à representação formulada pelo Procurador Regional Eleitoral e, em consequência, com fundamento no art. 30, XVII, do Código Eleitoral, fixar as seguintes normas para observância nesta Circunscrição:

I – os órgãos de 1º instância do Ministério Público estadual têm participação obrigatória nas diferentes fases que compõem o processo eleitoral, exercendo atos pertinentes às condições de custos legais e titular da ação penal eleitoral;

II – as atividades cometidas na legislação eleitoral ao Ministério Público serão exercidas, independente de qualquer designação, como prolongamento de seu próprio ofício, nas Comarcas onde houver apenas um Promotor de Justiça;

III – nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça incumbirá o encargo eleitoral ao que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;

IV – nas Comarcas que compreenderem duas ou mais Zonas, as atividades eleitorais serão exercidas por Promotores de Justiça designados de acordo com o item precedente;

V – os membros do Ministério Público de 1º instância devem exercer as atividades de natureza eleitoral sem prejuízo das suas incumbências perante a jurisdição comum, assegurando, porém, tratamento prioritário aos feitos eleitorais, sob pena de responsabilidade, consoante dispõe a Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964;

VI – poderão ser requisitados para desempenho exclusivo em atividades eleitorais, membros do Ministério Público estadual, mediante designação do Procurador-Geral da Justiça, tendo em vista solicitação do Procurador Regional Eleitoral, desde que devidamente autorizado pelo Procurador Geral da República, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 1.341/51, combinado com o art. 27, § 4º, do Código Eleitoral, em sintonia com o art. 52, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

VII – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1982.

DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO

Presidente

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

Juiz

FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS

Juiz

AGAMEMNON FROTA LEITÃO

Juiz

SÍLVIO DOBROWOLSKI

Juiz

OLINTO OLIVEIRA FILHO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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