
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE JUNHO DE 1982
Estabelece normas sobre a realização de plebiscito com vista à criação de novos municípios, conforme o que dispõem as Leis Complementares nºs 01 e 39, respectivamente, de 09 de novembro de 1967 e 10 de dezembro de 1980.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 3ª, da Lei Complementar nº 01, de 09 de novembro de 1967, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º Determinada a realização do plebiscito pela Assembléia Legislativa do Estado, o Tribunal Regional Eleitoral fixará a data em que o mesmo deverá efetivar-se e designará o Juiz que presidirá à votação.
Art. 2º No plebiscito a que se refere o artigo anterior só poderão votar os eleitores que integram as seções eleitorais situadas na área territorial a ser desmembrada, há mais de um (1) ano à data da realização da consulta.
§ 1º Os demais eleitores, inscritos no município a ser desmembrado, poderão habilitar-se a exercer o sufrágio comprovando, perante o Juiz Eleitoral designado a presidir à consulta, que residem há mais de ano na área do município a ser criado.
§ 2º A prova a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, até quinze (15) dias antes da data marcada para o plebiscito, através de atestado de autoridade local.
§ 3º O eleitor, portador de título de município a ser criado, cujo nome não conste da pasta de folhas de votação, terá o seu voto tomado em separado com as cautelas legais.
Art. 3º As cédulas oficiais destinadas à consulta plebiscitária serão confeccionadas pela Imprensa Oficial, em cor branca, com as indicações seguintes:
I – Criação de município – Plebiscito;
II – As palavras “SIM” e “NÃO”, correspondendo a quadriláteros, para a assinalação com um ”X” pelos eleitores.
Parágrafo único. Fixada a data para a realização do plebiscito, as cédulas oficiais serão entregues ao Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco (5) dias, a fim de que sejam encaminhadas ao respectivo Juiz Eleitoral.
Art. 4ª O Juiz Eleitoral, até vinte (20) dias antes do plebiscito, indicará ao Tribunal os nomes de dois (2) eleitores que, com ele, irão compor a Junta Apuradora.
Art. 5º No prazo do artigo anterior o Juiz Eleitoral constituirá as mesas receptoras com os mesmos números e locais das seções existentes na área territorial a ser desmembrada, nomeando os respectivos Mesários e o Presidente, a quem ministrará as instruções necessárias.
Art. 6º As mesas receptoras compor-se-ão de um Presidente e dois Mesários, um dos quais funcionará como secretário, sendo cientificados de sua designação na forma prevista no art. 120, § 2º, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral remeterá, até vinte e quatro horas antes da data marcada para a realização do plebiscito, as pastas de folha de votação, as urnas e demais papéis aos presidentes das mesas receptoras, retirando daquelas as folhas de votação dos eleitores que não atendam às exigências do art. 2º e seus parágrafos, da presente Resolução.
Art. 7º O plebiscito deverá iniciar-se às oito (8) horas do dia prefixado, encerrando-se após votar o último eleitor, entre os que estiverem presentes, até as dezessete (17) horas do mesmo dia, antes recolhendo-se os respectivos títulos.
Art. 8º O Presidente da Mesa rubricará o título do eleitor e a folha de votação, sendo esta, também, assinada pelo eleitor.
Art. 9º O eleitor que houver perdido o título poderá votar, desde que se identifique e a sua folha de votação conste da pasta dos votantes da seção.
Art. 10. O eleitor, ao apresentar-se na seção, receberá a cédula oficial, já rubricada pelo Presidente e pelos Mesários, e será convidado a dirigir-se à cabine indevassável, para exercer o seu direito de voto, na forma indicada no art. 3º, inciso II, desta Resolução.
Art. 11. O Presidente da Mesa Receptora, antes de fazer a devolução do título do eleitor, nele lançará a sua rubrica e, igualmente, na folha individual de votação.
Art. 12. Após votar o último eleitor, o Presidente da Mesa Receptora designará um dos mesários para lavrar a ata da votação.
Art. 13. Os trabalhos da apuração serão iniciados pela Junta Apuradora no dia seguinte ao da votação, a partir das oito (8) horas.
Art. 14. Terminada a apuração e declarado o seu encerramento pelo Presidente, será lavrada, pelo Secretário, a respectiva ata.
Art. 15. Encerrada a apuração, proclamará a Junta o resultado da votação e será lavrada a ata geral, com observância do disposto no art. 186, § 1º do Código Eleitoral, remetendo-se cópia ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 16. A realização do plebiscito não acarretará qualquer ônus à Justiça Eleitoral.
Art. 17. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, para dirimir quaisquer dúvidas, as disposições do Código Eleitoral.
Art. 18. A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1982.
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO
Presidente
DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES
Vice-Presidente
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
Juiz
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS
Juiz
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA
Juiz
AGAMEMNON FROTA LEITÃO
Juiz
SÍLVIO DOBROWOLSKI
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

